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Conheça a regra de transição para a aposentadoria especial

Conheça a regra de transição para a aposentadoria especial

23/05/2022 às 06h00 Atualizada em 23/05/2022 às 09h00
Por: Leonardo Grandchamp
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A reforma da Previdência de 2019 também trouxe regra de transição para a aposentadoria especial e hoje vamos entender como ela funciona e pode ser aplicada.

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A aposentadoria especial é um benefício do INSS que não fica de fora das mudanças da reforma e por isso, impacta a vida de milhares de pessoas, na medida em que o benefício está previsto para qualquer tipo de segurado, desde que atendidas algumas condições.

Ao contrário do que muita gente pensa, a aposentadoria especial não tem relação direta com o segurado especial ou com os ruralistas, e sim com qualquer trabalhador que tenha sido exposto ao longo da carreira a fatores ambientais que prejudicam a saúde.

Ou seja, as condições de aposentar é que são especiais e não o segurado.

Os clássicos da insalubridade são os ruídos excessivos, câmara fria, atividade em ambiente hospitalar e direção de maquinário ou veículo pesado.

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Primeiro, vamos entender o que é regra de transição.

O que é regra de transição pela reforma da Previdência?

Para entender o que é regra de transição eu vou te dar um exemplo bem simples do dia-a-dia.

Quando você transita pela rua, você está a caminho de um destino final, por isso dizemos que você está em “trânsito” de um lugar para outro.

A transição é exatamente isso. Ela é um caminho que você faz de um ponto até outro. Aplicando isso às regras do INSS, significa que estamos saindo das regras antigas a caminho das novas regras.

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Agora imagina que você pegue o mesmo trajeto para o trabalho todos os dias há cinco anos. De repente, a via é interditada para obras e você é pego de surpresa pelos transtornos.

A consequência é que você vai chegar atrasado e provavelmente vai gastar mais gasolina para fazer o desvio, ou seja, prejuízo na certa para você que não estava preparado.

Para diminuir o contratempo, a via é sinalizada e o desvio é indicado por placas. Um agente de trânsito é acionado para conter o engarrafamento e seu GPS vai recalcular a rota mais próxima.

Até a obra ser concluída, as placas e os agentes precisam continuar para adaptar os motoristas às novas condições do tráfego local.

Esse “suporte” é temporário, porque o caminho antigo não está mais disponível e pede um período de ajustes até a conclusão da obra e a mudança final da via.

Isso é regra de transição, um ajuste temporário para mudanças entre o velho e o novo.

No caso da aposentadoria especial, a regra de transição vai beneficiar quem já estava no trânsito, ou seja, quem já estava contribuindo para o INSS quando as mudanças vieram em novembro de 2019.

Quando o Congresso Nacional decide pela mudança de regras, ela é anunciada pela Constituição Federal, com uma emenda.

Apesar de a presidência não poder vetar uma emenda, ela tem responsabilidade sobre a aplicação do orçamento público depois, e por isso geralmente conversa e combina essas mudanças antes de o Congresso votar.

Essa emenda é um aviso de “liberação” para as novas regras, mas a forma como isso vai ser levado adiante pelo INSS, é tratado pela legislação comum e pelos decretos.

É o mesmo que dizer que a Constituição está para a lei e o decreto, como o patrão está para a gerência e o operário. O primeiro decide, o segundo coordena o que foi decidido e o terceiro executa.

Veja o que diz o artigo 188-P do decreto 3.048/99:

“Art. 188-P.  […] Uma vez cumprido o período de carência exigido, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual […] filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição [nele incluído] o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:   

I – sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;   

II – setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; ou   

III – oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição”.

Essa é uma regra de transição, na medida em que não está totalmente vinculada às regras antigas, que só pediam efetiva exposição, mas também não está totalmente vinculada à regra nova, que pede idade mínima.

A vantagem de uma regra dos pontos é que a baixa idade pode ser compensada pelo alto tempo de contribuição, assim como o baixo tempo de contribuição pode ser compensado pela idade avançada, sem repercussão negativa.

Quando existe idade mínima, isso prejudica quem já tem muito tempo contribuído, mas começou a trabalhar muito novo.

É disso que passamos a tratar agora.  

Idade mínima e regra dos pontos

A idade mínima é uma nova regra para a aposentadoria especial no INSS.

Independentemente do sexo, a regra geral para os novos segurados é atingir pelo menos sessenta anos de idade, dentro dos quais se dedicaram vinte e cinco anos de contribuição em atividade perigosa ou insalubre.

Mas para flexibilizar essa inovação, que piora bastante a situação do segurado, temos por enquanto a regra dos pontos, que não seleciona especialmente idade ou tempo de contribuição para contar um “ponto” na somatória final.

O ponto pode tanto ser um ano de idade como um ano de contribuição. Fixar a idade pouco importa, até porque o fator previdenciário não é aplicado na regra de transição da aposentadoria especial, apenas na transição por idade ou tempo de contribuição, pelo artigo 233 da IN 128/22.

São pedidos pelo menos 86 pontos ao segurado exposto a más condições ambientais, mulheres ou homens para a aposentadoria especial.

Lembrando que ao contrário do que ocorre na aposentadoria por tempo de contribuição, incluída a aposentadoria do professor, não existe previsão na Emenda 103/19, no decreto 3.048/99 ou na IN 128/22 do INSS que cobre um aumento no valor dos pontos com o passar do tempo, no caso específico da aposentadoria especial.

Finalmente, as novas regras não mudam as condições de concessão pelo sexo do segurado, no entanto é válido reforçar que o sexo importa no novo cálculo de benefício, nosso próximo tópico.

Cálculo do benefício

Para quem tem como comprovar redondo o tempo especial trabalhado segundo as velhas regras, o salário de benefício vai ser calculado com base em 100% do salário de benefício.

Relembrando que salário de benefício é o cálculo da média de remunerações do segurado entre 1994 e 2019, descartando 20% dos valores mais baixos.

Mas para quem só fecha todas as condições depois de novembro de 2019, lembrando que essa é uma aposentadoria que exige documentação sobre os períodos indicados, o cálculo piorou bastante e varia um pouco a regra pelo sexo, uma novidade.

Vamos pensar na regra geral que é a aposentadoria especial 25 anos, onde cai a grande maioria das atividades especiais.

Ao completar 25 anos de atividade especial depois de novembro de 2019, o homem recebe um coeficiente de 70% sobre o salário de benefício, porque para cada ano que avançou o mínimo de 20, ele recebe o extra de 2% sobre 60%, que é o piso previsto.

No caso da mulher, os 2% adicionais começam a correr depois de um mínimo de 15 anos em trabalho especial, por isso aos 25 anos de atividade, o coeficiente é de 80% sobre o salário de benefício.

O salário de benefício, sobre o qual aplicamos 70 ou 80% nos exemplos acima, hoje não descarta mais 20% das piores remunerações do sistema, por isso o valor da média tende a ser mais baixo com a inclusão de todos os salários ruins.

Sobre o início de pagamento do benefício, ele começa a valer a partir da entrada do requerimento para os segurados não empregados, e do desligamento no emprego, se for empregado, e não demorar mais do que 90 dias para pedir o benefício:

“Art. 69 do decreto 3.048/99:  A data de início da aposentadoria especial será fixada:                   

I – para o segurado empregado:                

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou                 

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido acima; e

II – para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento”.

Para substituir o salário pela aposentadoria e garantir a continuidade da renda, o ideal é que é o empregado já se prepare com antecedência, planejando-se e juntando toda a burocracia para o benefício antes de se desligar da empresa.

Em alguns casos, o trabalhador prestes a se aposentar tem estabilidade no emprego e pode ser reintegrado se demitido, isso significa retornar à atividade independentemente da vontade da empresa por meio de um processo judicial trabalhista.

Concluindo

Agora que você já entende o que é regra de transição, você pode consultar profissionais para avaliar as chances de uma aposentadoria especial no futuro breve, ou mesmo para se preparar para dar entrada no seu benefício.

Infelizmente, o portal MEU INSS não conta tempo especial automático, porque essa contagem depende da documentação que o segurado precisa apresentar depois.

Por isso, vale a pena investir em outros recursos. Outra dica é judicializar quando faltar documentação ou se existirem dúvidas sobre as condições especiais de trabalho.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Por Gilberto Vassole, Advogado atuante na área do Direito Trabalhista e Direito Empresarial.

Original de Saber a Lei

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