Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.Explicando de modo simples: pagamos imposto porque o Estado precisa se manter e ao nos expormos em algumas relações sociais e jurídicas demonstramos certa capacidade para isso. Por exemplo: se adquirimos um carro, em tese temos condição razoável para mantê-lo. Assim, ainda em tese, o pensamento é o de que o imposto pode ser cobrado, pois fica demonstrada uma certa ideia de produção de riqueza. Daí, a cobrança de um dos impostos mais comuns que fica a cargo dos Estados e Distrito Federal: o IPVA. Veja o que diz a Constituição:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)O mesmo raciocínio pode ser aplicado a um imóvel rural ou urbano, a uma exportação, transmissão por causa de morte e outros inúmeros impostos, cada qual com competência distribuída a um determinado ente federativo. O imposto não tem qualquer afinidade com uma prestação. A taxa, sim.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Os serviços prestados devem ser divisíveis, isto é, poderão ser utilizados por cada usuário individualmente. Outra característica é a especificidade, pois elas devem poder ser destacadas em unidades autônomas de intervenção, unidade ou necessidade pública.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.As bases de cálculo de taxas não podem ser iguais às dos impostos. A base de cálculo é o valor econômico sobre o que se calculará, após aplicada a alíquota, o valor devido a título de obrigação tributária e, no caso das taxas, deve ser baseada no custo do serviço prestado ou do exercício do poder de polícia. A título de exemplo, a jurisprudência do TRF-1:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. ANVISA. LEI 9.782/1999. RESOLUÇÃO-RDC 346/2003. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. ILEGALIDADE. 1. A cobrança, pela ANVISA, do registro e da renovação de licença das marcas de produtos derivados do tabaco, na forma prevista na Lei 9.782/1999, decorre do exercício de seu poder de polícia, e por essa razão, tem natureza jurídica de taxa. 2. A atividade estatal, no caso, visa ao interesse público e tem o intuito de controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. 3. À taxa é conferido regime jurídico de direito público tributário. Sujeita-se aos princípios tributários, como os da proporcionalidade, da razoabilidade e da igualdade. 4. A base de cálculo das taxas deve representar correlação ou equivalência razoável entre o valor pago e o custo da ação estatal. 5. Arguição de inconstitucionalidade do item 9.1 do Anexo II da Lei 9.782/1999 acolhida.
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