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Conselho de contabilidade não pode proibir escritório de ter sócio de outra área

Conselho de contabilidade não pode proibir escritório de ter sócio de outra área

16/10/2017 às 19h49 Atualizada em 16/10/2017 às 21h49
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) não pode proibir a inclusão de sócio leigo em sociedade profissional, como prevê o artigo 3º, parágrafos 2º e 4º, da Resolução CFC 1.390/2012, por extrapolar os limites de seu poder regulamentador. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar sentença que permitiu a inclusão de uma jornalista como sócia de um escritório de contabilidade no interior catarinense. Ela será apenas sócia, e não responsável técnico pelos serviços prestados. Na ação de obrigação de fazer, o escritório pediu à Justiça que o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Santa Catarina (CRC-SC) fosse obrigado a registrar o contrato social, abstendo-se de aplicar qualquer multa ou sanção por não registro. Sustentou a ilegalidade do referido dispositivo da resolução, por ferir os limites impostos pela legislação que regula a atividade de contador (Decreto-Lei 9.295/46) e pela Constituição. [rev_slider alias="ads"][/rev_slider]   Em sua defesa, o CRC-SC destacou o previsto no dispositivo, especialmente o parágrafo 4º: ‘‘É permitida a participação de sócio que não figure como responsável técnico da sociedade contábil, na condição de sócio-quotista, desde que seja Contador ou Técnico em Contabilidade ou de outra profissão regulamentada, devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização e que, no mínimo, um dos sócios Contadores ou dos técnicos em Contabilidade figure como responsável técnico’’. A juíza federal Giovana Guimarães Cortez deu total procedência à ação, entendendo que a exigência não encontra respaldo nas disposições da legislação que regula a atividade de contador. Registra o artigo 15 do Decreto-Lei 9.295/46: ‘‘Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, sómente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei’’. Com isso, afirmou a juíza, não existem impedimentos para que leigos — inclusive profissionais de outras carreiras — participem de sociedades de contabilidade. Desde, é claro, que os encarregados da parte técnica sejam profissionais habilitados e registrados junto ao Conselho Regional de Contabilidade. A relatora da apelação no TRF-4, juíza convocada Gabriela Pietsch Serafin, acolheu a fundamentação e manteve na íntegra a sentença. ‘‘Portanto, não há impedimento de que a sócia, jornalista conforme documento indicado, faça parte da sociedade contábil’’, definiu. O acórdão que negou a apelação do CRC-SC foi lavrado na sessão de 26 de setembro. Clique aqui para ler a íntegra da Resolução 1.390 do CFC. Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.  é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul
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