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Construção de casa no terreno do (a) sogro (a) na hora da partilha de bens

Construção de casa no terreno do (a) sogro (a) na hora da partilha de bens

09/12/2021 às 04h00 Atualizada em 09/12/2021 às 07h00
Por: Leonardo Grandchamp
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SIM - eles como muitos outros se casaram e foi pelo regime da comunhão parcial de bens, embriagados pela "paixão" e pela vontade de trocar logo as alianças, por certo não prestaram muita atenção nas regras do art. 1.658 e seguintes do CCB (que fala do citado regime) e muito menos nas regras do art. 1.253 e seguintes (que trata das construções em terreno alheio). A dor de cabeça agora efetivamente tem que ser cruciante e incisiva já que além da situação já sofrida do término de uma relação teremos aqui atreladas questões que envolverão até alguém muito peculiar: a SOGRA...

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Em que pese as orientações fornecidas pelos Cartórios Extrajudiciais por ocasião do CASAMENTO ou da UNIÃO ESTÁVEL, não devemos confundir tais orientações/aconselhamentos com aqueles privativos de Advogado, a teor do inc. II do art.  da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Neste sentido, se efetivamente cautelas não foram adotadas na regularização da construção (ou mesmo da construção em terreno próprio - que seria a melhor das soluções, acreditamos), a partilha não deverá mesmo incluir a construção levantada no terreno dos sogros.

É importante relembrar aqui que não devemos confundir CONSTRUÇÃO (que na verdade são ACESSÕES) com uma BENFEITORIA, propriamente dita. Como ensina a acertada doutrina de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (Direitos Reais. 2016):

"ACESSÕES artificiais e BENFEITORIAS são institutos que não se confundem. As BENFEITORIAS são incluídas na classe das COISAS ACESSÓRIAS (art. 96CC), conceituadas como obras ou despesas feitas em uma coisa para conservá-la (necessárias), melhorá-la (útil) ou embelezá-la (voluptuária). Já as ACESSÕES ARTIFICIAIS inserem-se entre os modos de aquisição da propriedade imobiliária, consistindo em OBRAS QUE CRIAM COISAS NOVAS e DISTINTAS, aderindo à propriedade preexistente".

Da mesma dupla de ilustres juristas é também uma das soluções para o problema: lançar mão do DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE, na forma do art. 1.369 do CC e art. 21 do EC para estabelecer DUAS PROPRIEDADES SIMULTÂNEAS sobre o imóvel - a propriedade do solo e a propriedade da superfície. Falaremos disso também em breve. LAMENTAVELMENTE quase ninguém pensa e adota essa solução e o resultado não pode ser outro senão aquele que ilustra a seguinte decisão mantida pelo TJSP - indenização pelas vias próprias:

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"TJSP. 2159873-07.2020.8.26.0000. J. em: 27/11/2020. Agravo de instrumento – AÇÃO DE DIVÓRCIO - Decisão entendendo que a CONSTRUÇÃO realizada pelo casal adere ao principal, NÃO SENDO PASSÍVEL DE PARTILHA a acessão artificial em terreno alheio, determinando, por conseguinte, a sua EXCLUSÃO. Decisão mantida - Casal que construiu um imóvel no terreno da genitora da agravada, não se tratando de meras BENFEITORIAS – Eventual indenização que deverá ser discutida pelas vias próprias, com a participação da TERCEIRA PESSOA - Inteligência do artigo 1255 do CC –– Precedentes jurisprudenciais – Recurso improvido".

Original de Julio Martins

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