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Contrato de experiência: entenda o que é e como funciona

Contrato de experiência: entenda o que é e como funciona

01/04/2021 às 17h48 Atualizada em 01/04/2021 às 20h48
Por: Samara Arruda
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Quando a empresa faz a contratação de um funcionário, ela têm a opção de efetuar o contrato de experiência, com o objetivo de avaliar se o funcionário tem aptidão para atuar na função à qual foi contratado.

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Desta forma, podemos dizer que é um período de adaptações para o novo colaborador e também para a empresa. 

Por isso, o seu Departamento Pessoal precisa saber como funciona o contrato de experiência e quais são as regras estabelecidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no que se refere à efetivação de um contrato de experiência.

Então, continue conosco e tire suas dúvidas sobre essa modalidade de contrato. 

Principais características 

Segundo o artigo 445 da CLT, esse tipo de contrato funciona em caráter temporário. Desta forma, possui um prazo determinado que é de até 90 dias, visto que, se o primeiro acordo tiver uma duração menor, pode ser prorrogado até o prazo limite.

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Assim, a empresa pode fazer o contrato das seguintes formas:

  • Contrato de experiência de 30 dias, que pode ser prorrogado por mais 60 dias;
  • Contrato de experiência de 45 dias, que pode ser prorrogado por mais 45 dias.

Mas saiba que é possível fazer a rescisão antes do término, caso contrário, o vínculo empregatício passa a ser considerado se empregado e empregador estiverem de acordo.

A partir disso, passa a ser considerado contrato de trabalho por tempo indeterminado e estarão garantidos todos os direitos ao trabalhador. 

Caso seja finalizado, a empresa somente poderá contratar o mesmo funcionário através da modalidade experiência após o prazo mínimo de seis meses, no entanto, o trabalhador não poderá desenvolver a mesma função. 

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Imagem: Alamy
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Procedimento 

O contrato de experiência deve ser registrado na carteira de trabalho, assim como os demais.

Assim, é preciso que o Departamento Pessoal faça as anotações da contratação, incluindo na página de “anotações gerais”, as informações sobre o contrato, como por exemplo, o seu prazo e a prorrogação. 

Mas, chamamos sua atenção para a rescisão deste tipo de contrato. Neste caso, temos as seguintes situações: 

  • Rescisão a pedido do trabalhador: deve ser pago o salário; férias proporcionais e 1/3; além de 13º salário e FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); 
  • Rescisão por determinação da empresa durante o primeiro período: devem ser pagos os mesmos direitos que mencionamos acima e não precisa ser pago o aviso prévio;

Rescisão sem justa causa: deve ser pagos os direitos que citamos, além da liberação do seguro desemprego; a multa de 40% sobre o FGTS; assim como a indenização de 50% sobre os dias que faltarem para o fim do contrato.

Também estão inclusas a indenização de um salário, caso a rescisão ocorra 30 dias antes da data final do contrato. Neste caso é preciso pagar o aviso prévio; 

Rescisão com justa causa: neste caso o trabalhador terá direito ao salário, além do FGTS. 

Direitos do trabalhador

Se após o término do contrato, a empresa e o colaborador decidirem manter o vínculo, o contrato de trabalho terá prazo indeterminado.

Assim, o colaborador passa a fazer parte do quadro de funcionários da empresa e terá direito à todos as garantias previstas em lei. São elas: 

Remuneração: esse é um dos principais direitos dos trabalhadores e deve ser pago até o quinto dia útil de cada mês.

Recolhimento do FGTS: todos os meses, a empresa precisa efetuar o depósito de  8% do salário bruto do trabalhador em uma conta relacionada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Descanso semanal: é chamado de Descanso Semanal Remunerado (DSR) e acontece no mínimo uma vez por semana e deve ser de 24 horas consecutivas. Como de costume acontece aos domingos ou uma folga em um dia da semana.

Férias: segundo a CLT o trabalhador tem o direito de obter férias sem que haja prejuízo em sua remuneração e recebendo ainda o acréscimo de um terço do salário. Também é resguardado o direito de vender ao empregador até dez dias de descanso.

Horas extras: deve ser paga quando o colaborador exerce suas atividades após a sua jornada habitual. Desta forma, é necessário o pagamento de salário acrescido de 50% das horas trabalhadas em dias úteis e de 100% se ocorrer hora extra em domingos e feriados. 

Benefícios: o vale-transporte  é um dos benefícios oferecidos ao trabalhador e se trata do adiantamento do valor das despesas para se locomover até o local de trabalho. O cálculo do custo do transporte é feito pela empresa e não pode ser superior a 6% do valor do salário bruto do trabalhador.

13º salário: se trata do pagamento de um salário extra ao trabalhador, podendo ser dividido em duas parcelas, sendo a primeira até novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

Rescisão: atualmente, se o colaborador e a empresa fizerem um acordo, é possível que o desligamento pode ser realizado sem prejudicar o recebimento da multa e o saque do FGTS, mas, neste caso, os valores são alterados. 

Outros direitos

Diante do devido recolhimento mensal referente à contribuição à previdência social, os trabalhadores também possuem o direito à benefícios pagos pelo INSS.

Isso é garantido pela CLT, seja em caso de necessidade de afastamento do trabalho por motivo de doença, maternidade e outros, sem que haja prejuízos à sua remuneração. São elas:

  • Licença-maternidade;
  • Licença-paternidade;
  • Licença médica,
  • Licença nojo (se refere à morte de algum familiar),
  • Licença para o serviço militar,
  • Licença por Doação de Sangue Voluntária, 
  • Licença Eleitor,
  • Licença Sindical,
  • Licença Acompanhamento, etc. 

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Por Samara Arruda 

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