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Contrato de namoro – Aspectos Legais

Contrato de namoro – Aspectos Legais

11/09/2019 às 08h21 Atualizada em 11/09/2019 às 11h21
Por: Ricardo de Freitas
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Fazer ou não um contrato de namoro?

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Na atualidade, com as diversas mudanças no âmbito relacional, tal assunto vem assumindo um grande espaço, principalmente nas varas de Família, sobre os aspectos das diferentes caracterizações para formalização das relações pessoais.  

Em razão disso, é crescente o número de ações com o pedido de reconhecimento de união estável, tendo em vista que nem sempre as pessoas oficializam a relação, deixando de realizar o registro da certidão de união estável no cartório, o que enseja uma prova mais robusta para que haja a caracterização em uma eventual ação.

advogado

Nesse passo, o contrário também vem acontecendo, ou seja, realiza-se o contrato de namoro com a finalidade de oficializar a relação entre duas pessoas que estão em um momento de vida em que não há, a princípio, o interesse de constituição de família.

Há de se observar também, que no namoro ou no noivado não há consequências jurídicas patrimoniais, ou seja, não resulta em partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório, desde que as partes em conjunto, não adquiram direitos e obrigações.

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Com a evolução das relações entre pessoas, em tempos atuais, o contrato de namoro tem por objetivo impedir eventuais efeitos jurídicos, bem como eventual possibilidade de partilha de bens adquiridos durante a relação, pensão, direitos sucessórios, dentre outros, servindo como um meio de prova no trâmite processual.

O contrato de namoro é uma tendência que antecede a união estável. É realizado quando o casal está apenas namorando, mas já quer estabelecer a proteção de seus bens, evitando possíveis situações indesejáveis. Este instrumento está se popularizando junto de testamentos, acordos pré-nupciais e outros meios de proteção patrimonial.

A tendência do judiciário é a aceitação deste tipo de contrato como prova de uma eventual existência ou da inexistência de união estável, estabelecendo os direitos, deveres e obrigações, inclusive para os casos de namorados que residem juntos. Outro ponto importante que vem despertando preocupação, está nas relações entre amigos que dividem e compartilham os mesmos espaços e até bens e outros, tendo em vista que tais partilhas, são meramente compartilhamentos de custos e despesas, logo não necessariamente, criar a intenção ou desejo de constituição familiar.

Nesse sentido, os Tribunais superiores estão denominando algumas relações como um “namoro qualificado”, em que há requisitos objetivos muito semelhantes ao da união estável, como a continuidade, a publicidade e a relação duradoura, porém a diferenciação recai no requisito da affectio maritalis, ou seja, o ânimo de constituir uma família no presente e não no futuro como ocorre em um namoro. 

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Com isso, vem aumentando o número de pedidos de reconhecimento de união estável de casais que, na realidade, vivem um namoro qualificado, pleiteando, assim, os desdobramentos desta configuração, como divisão patrimonial, pedido de alimentos, pensão por morte, entre outros. 

Sendo assim, mesmo que este seja um assunto sujeito a diversas mudanças perante o judiciário, é muito importante ficar atento quanto as consequências legais, já que este tema aborda patrimônio familiar, aquisição de empresas, investimentos e pensão. Logo é melhor se assegurar juridicamente evitando futuras perdas patrimoniais e emocionais.

O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.  

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados. http://aurelianosantos.com.br

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