19°C 29°C
Uberlândia, MG

Contrato de Trabalho Autônomo e Trabalho Intermitente

Contrato de Trabalho Autônomo e Trabalho Intermitente

10/04/2019 às 08h15 Atualizada em 10/04/2019 às 11h15
Por: Ricardo
Compartilhe:

Com a modernização trabalhista trazida com a Lei nº 13.467/2017, surge uma nova modalidade de contrato de trabalho, sendo este o intermitente e a regulação sobre o trabalho autônomo aumenta a segurança jurídica do contratante. Objetivando trazer melhor regramento e dirimir dúvidas sobre a contratação de empregados com a nova modalidade de contrato de trabalho e de trabalhador autônomo, o Mtb através da Portaria nº 349/2018 traz regras para contratação do trabalho autônomo e do trabalho intermitente, conforme trazemos a seguir:

Continua após a publicidade

A) Empregado por Contrato de Trabalho Intermitente

Dentre as ratificações do que prevê atualmente a CLT, a referida Portaria traz esclarecimento sobre o tempo de prestação de serviços do trabalhador intermitente, o que não necessariamente precisará ser de apenas um dia ou algumas horas.

O artigo 2º, parágrafo 2º da Portaria, traz a idéia de que a convocação do trabalhador intermitente poderá se dar por um período superior a 30 (trinta) dias de trabalho contínuo, não se limitando a prestação de serviços em dias pontuais e esporádicos.

O contrato de trabalho intermitente será por escrito, com as devidas anotações em livro de registro e CTPS, identificação do domicilio contratante, valor hora ou dia de trabalho, função, prazo para pagamento (que não poderá ser superior a 30 dias e com data limite igual ao do pagamento dos demais empregados, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado).

Continua após a publicidade

O empregado de trabalho intermitente goza as férias da mesma forma que os demais empregados, inclusive com a possibilidade de usufruir em até três períodos.

É facultada as partes convencionar a forma de convocação e a forma de confirmação ou não ao chamado. A cada convocação o empregador deverá emitir o evento S-2260 (Convocação para Trabalho Intermitente), documento esse que deverá enviado sempre, independentemente do empregado aceitar ou não.

Lembramos que o período de inatividade em que o empregado se encontrar, permite que o empregado preste serviços a outras empresas, inclusive como empregado de trabalho intermitente.

Os encargos sociais (INSS e IRRF) serão descontados e recolhidos em folha de pagamento com os demais empregados constantes em folha de pagamento e a empresa deverá fornecer comprovação dos respectivos recolhimentos aos mesmos. O mesmo deve ocorrer quanto ao FGTS, a empresa recolherá com base nos salários pagos e comprovará o devido depósito.

Continua após a publicidade

No caso da rescisão de contrato de trabalho, as verbas serão calculadas pela média dos valores pagos durante o curso do contrato de trabalho intermitente.

Importante ressaltar que o contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contrato individual de trabalho, previsto no artigo 443 “caput” e parágrafo 3º da CLT o que não se confunde com o contrato em regime de tempo parcial que trata da jornada de trabalho do empregado conforme o que dispõe o artigo 58-A do mesmo ordenamento.

B) Trabalhador Autônomo

A contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º da CLT, porém é fundamental o cumprimento das formalidades legais.

Entendemos que antes de pensarmos nas formalidade precisamos nos atentar se a contratação é direta ou se ocorrerá através de cooperativa de trabalho, pois entendemos que cada contratação tem características próprias.

No caso da contratação do trabalho autônomo de forma direta, o contratante deverá exigir de do profissional:

a) Inscrição municipal do autônomo (Cadastro do Contribuinte Municipal – CCM);

b) Exigência do Número do PIS e inscrição do INSS; e

c) Registro profissional no caso de representante comercial, contador, economista, engenheiros entre outros.

O contrato de prestação de serviços deverá observar o que determina os artigos 593 a 609 do Código Civil, como é o caso da especificação do serviço a ser prestado; a remuneração e sua forma de pagamento; o prazo do contrato, se for o caso; no caso de contrato com prazo indeterminado, os critérios do aviso de encerramento do contrato; casos de extinção do contrato de trabalho; e motivos para rescisão do contrato por justo motivo.

Sobre o pagamento dos serviços prestados, de acordo com o contrato, e mediante apresentação de RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo) ou Nota Fiscal de Serviços, deverá se efetuar a tributação e retenção do:

a) IRRF, de acordo com a tabela progressiva;

b) ISS, se for o caso de não inscrito ou o comprovante de recolhimento do ISS se inscrito na Prefeitura.

Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços, pois a relação com o profissional é de trabalho e não de emprego, não sofrendo subordinação hierárquica, pois é livre quanto a forma de prestação de serviços, vinculado apenas ao objeto do contrato com aparo no Código Civil Brasileiro.

Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício, tornando-se nulo o contrato de autônomo.

Outra possibilidade é contratação através de Cooperativa de Trabalho, regulado pela Lei nº 12.690/2012 e que recomendamos conhecer a estrutura da cooperativa, seu objeto social, a forma de ingresse do autônomo a ser contratado na cooperativa, como se relaciona com ela. E verificando que a cooperativa funciona de acordo com a legislação que a regula e que o autônomo é cooperado regular desta, procedemos a contratação dos serviços, exigindo-se do autônomo os documentos que comentamos acima e o contrato de serviços realizado com a cooperativa de trabalho, observando-se os mesmos critérios do contratação direta.

DICA: Se prepare e se especialize em Departamento Pessoal e eSocial

Gostaríamos que conhecessem nosso treinamento completo e totalmente na prática de departamento pessoal e eSocial para contadores. Aprenda todos os detalhes do departamento pessoal de forma simples e descomplicada. Saiba tudo sobre regras, documentos, procedimentos, leis e tudo que envolve o setor, além de dominar o eSocial por completa. Essa é a sua grande oportunidade de aprender todos os procedimentos na prática com profissionais experientes e atuantes no segmento, clique aqui acesse já!

Conteúdo original por Celso Daví RodriguesAdvogado, Assessor Trabalhista e Tributário do SIAMFESP

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
29°
Parcialmente nublado

Mín. 19° Máx. 29°

29° Sensação
2.43km/h Vento
40% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h55 Pôr do sol
Sex 29° 19°
Sáb 29° 20°
Dom 30° 19°
Seg 30° 19°
Ter 30° 19°
Atualizado às 16h07
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,16 +0,22%
Euro
R$ 5,54 +0,53%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,15%
Bitcoin
R$ 354,600,04 +1,14%
Ibovespa
124,645,58 pts -0.08%
Publicidade
Publicidade