Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: […] II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AVISO PRÉVIO ASSINADO COM DATA RETROATIVA. Concedido à autora aviso prévio com data retroativa, faz ela jus ao recebimento do valor correspondente ao salário do período de aviso prévio, de forma indenizada, na medida em que operada fraude em prejuízo à finalidade do instituto. Caso em que, embora assinalado na comunicação em tela o dia 27/02/2012, a trabalhadora somente recebeu efetivamente o aviso em 30/03/2012, consoante por ela indicado no documento oferecido pela reclamada. Ausência de assistência sindical a dar credibilidade à versão da autora. Apelo provido. (TRT – 4ª Região. RO n. 0001774-27.2012.5.04.0384 – RS. Relator: Des. Alexandre Corrêa da Cruz, Data de Julgamento: 13.03.2014, Grifei).Entretanto, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 818 da CLT, a parte deve provar suas alegações. Dessa maneira, deve haver provas de que houve a rescisão retroativa. Observe-se o mesmo entendimento na seguinte decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, litteratim:
AVISO PRÉVIO. ASSINATURA COM DATA RETROATIVA NÃO COMPROVADA. Do exame do documento [anexado aos autos] tem-se que a comunicação de aviso prévio foi devidamente assinada pelo autor em 15/09/2014, sendo o mesmo projetado para o dia 19/11/2014, tendo em vista o prazo de 66 (sessenta e seis dias) da data da comunicação, conforme prevê a norma celetista que rege a matéria. Percebe-se, ainda, da análise dos autos, que o autor laborou até o dia 12/11/2014, optando por folgar 07 (sete) dias nos termos do que preconiza o art. 487, da CLT. Ademais, convém frisar que sequer consta da cópia do TRCT [Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho] que, diga-se, foi devidamente homologado com a assistência do sindicato representante da categoria do reclamante, qualquer ressalva fazendo alusão ao fato ora apontado pelo autor, pelo que se mantém na íntegra a sentença quanto a tal tópico, não havendo que se falar em nulidade de aviso prévio. (TRT – 7ª Região. RO n. 0000327-91.2016.5.07.0024 – CE. Relator: Francisco José Gomes da Silva. Data de Julgamento: 10.10.2016, Grifei).
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