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Contribuição assistencial: O que é e como funciona

Contribuição assistencial: O que é e como funciona

19/10/2020 às 09h53 Atualizada em 19/10/2020 às 12h53
Por: Wesley Carrijo
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A contribuição assistencial consiste na quantia que se destina aos sindicatos através de um desconto na folha de pagamento, visando suprir os gastos com o exercício da associação em mediações sindicais. 

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O valor é definido perante a realização de assembleias e registado pela Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, mediante documentos complementares à CLT. 

Em outras palavras é a taxa a ser paga pelo profissional ao sindicato da categoria à qual se integra, com o objetivo de auxiliar o grupo a arcar com as despesas equivalentes à defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores. 

É importante destacar que, mesmo com a definição anual do salário mínimo ofertado pelo Governo Federal, são os sindicatos que negociam o piso da categoria visando alcançar remunerações adequadas para cada profissão. 

A previsão é de que a contribuição mencionada corresponda a 30% da arrecadação dos sindicatos, em contrapartida aos 70% restantes, oriundos do referido imposto sindical. 

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Contribuição assistencial e imposto sindical 

Ao tratar sobre determinada cobrança para custear um serviço prestado por sindicatos, é comum que haja associações ao imposto sindical, a tarifa mais popular entre os trabalhadores e empregadores. 

Distinções entre as cobranças

O imposto sindical está previsto através dos artigos 578 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), categorizado como uma cobrança tributária, conforme a própria definição de “imposto” aponta. 

O primeiro artigo diz que: 

“As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”.

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Já o segundo apresenta as circunstâncias impostas à categoria profissional que possui um sindicato próprio, estabelecendo que os referidos percentuais cobrados sejam destinados à federação ou confederação correspondente. 

Isso porque, antes da Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467, de julho de 2017, determinava que o imposto sindical fosse cobrado obrigatoriamente tanto dos empregadores quanto dos trabalhadores. 

Diante das mudanças, tal situação não é mais uma imposição, além de prever que o imposto seja pago somente uma vez ao ano.

No caso dos empregadores, a contribuição deve acontecer sempre no mês de janeiro, com a incidência de uma alíquota que pode variar de 0,02% a 0,8%, a depender do porte da empresa e faturamento do ano anterior. 

Por outro lado, a taxa cobrada aos funcionários é fixa e, equivale à quantia recebida em um dia de trabalho, devendo ser repassada sempre no mês de abril, só que, quando autorizado, o desconto acontece com um mês de antecedência, ou seja, em março. 

Obrigatoriedade da contribuição 

É importante saber que a obrigatoriedade da contribuição assistencial irá depender se o funcionário é ou não associado ao sindicato trabalhista da categoria em que atua. 

Portanto, o pagamento só acontece se o trabalhador manifestar o desejo de contribuição. 

Esta possibilidade foi determinada pelo Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), retirando a obrigatoriedade do repasse pelos não associados, sendo oficializada em março de 2017. 

Legislação da contribuição assistencial 

Com base no artigo 513 da CLT, a imposição das contribuições assistenciais se destina somente à “todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. 

A Lei também prevê que, além de a definição ser realizada perante Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, a contribuição assistencial também precisa ser aprovada pelos profissionais integrantes do sindicato durante uma assembleia específica. 

No que compete à referida reunião, ela deve ser convocada através da publicação de um edital possibilitando que os associados fiquem cientes de quando deverão comparecer para estabelecer o percentual cobrado e que será descontado do salário. 

FGTS

Uma possibilidade que pode ocorrer mediante uma sentença normativa em debates coletivos se trata dos processos em que o poder judiciário é responsabilizado de solucionar um conflito trabalhista. 

Além disso, o débito automático só é obrigatório aos trabalhadores associados ao sindicato, no entanto, também há a possibilidade de os demais contribuírem se autorizarem a cobrança. 

De toda forma, o alerta equivale à Reforma Trabalhista que alterou o artigo 545 da CLT, estabelecendo que:

“Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”.

Como funciona o desconto do sindicato 

Acredita-se que, como os associados ao sindicato são obrigados a pagarem uma determinada taxa, está tudo bem que o desconto também seja automático, entretanto, não é bem assim que deve acontecer. 

Antes de prosseguir, é preciso compreender todos os fatores equivalentes à contribuição assistencial após a Reforma Trabalhista, o que leva à análise do Artigo 611-B da CLT que, através do item XXVI, denomina como ilegal aquele sindicato que cobrar qualquer desconto salarial sem a prévia autorização do trabalhador. 

Também é importante que esta autorização seja formalizada através de um comunicado escrito elaborado pela empresa, além de outro ao sindicato em que o trabalhador está associado, autorizando o desconto da contribuição assistencial na titularidade do mesmo. 

Tal autorização é importante uma vez que, é o trabalhador que paga a taxa ao sindicato, ainda que o desconto seja feito diretamente na folha de pagamento.

Valor da cobrança 

O valor da contribuição assistencial pode variar de acordo com o sindicato de cada profissão, com exceção de quando a definição é feita pela Justiça na falta de um acordo entre os envolvidos. 

Apesar das possíveis variações, a recomendação é para que a quantia estabelecida para a taxa equivalha ao percentual de 1% sobre o salário base da categoria e, diferente do imposto sindical, não há uma data específica para efetuar a contribuição assistencial. 

Neste sentido, é primordial que os trabalhadores procurem saber quando acontece a negociação salarial do sindicato para que possam acompanhar os trâmites, isso porque, também é neste momento que se define a taxa assistencial para que o desconto automático seja aplicado logo na sequência. 

Desta forma, é preciso que o trabalhador sempre se atente às informações dispostas na folha de pagamento, no intuito de conhecer quais são os descontos incidentes, sobretudo, o da contribuição assistencial neste caso. 

Cancelamento da cobrança automática

A princípio recomenda-se que o trabalhador acompanhe todos os trâmites relacionados ao sindicato da categoria competente ao longo do ano, já que é a melhor maneira de se inteirar sobre todos os debates, principalmente sobre os próprios direitos e responsabilidades. 

Considerando que uma dessas responsabilidades se trata da taxa assistencial devida, é importante que o trabalhador que não é associado ao sindicato saiba que tem o direito de solicitar o cancelamento do desconto a qualquer momento. 

Para solicitar o cancelamento, basta informar a intenção ao departamento de recursos humanos da empresa e, ao identificar a cobrança indevida no holerite, é preciso emitir um comunicado que deve ser escrito à mão direcionado ao sindicato, além de atualizar o empregador sobre a recente decisão. 

Este documento se trata da Carta de Oposição, que deve ser encaminhada com até dez dias de antecedência após a publicação da Convenção ou Acordo Coletivo, portanto, depois que o aviso de recebimento enviado pelo sindicato estiver em mãos, basta que o colaborador se dirija ao RH da empresa para solicitar que o desconto não seja mais efetuado.

É importante estar ciente de que, a data da cobrança é definida por Convenção ou Acordo Coletivo, desta forma, se o trabalhador tiver perdido o prazo e o desconto já tiver sido realizado, ele precisa se atentar para evitar que o repasse seja feito mais uma vez.

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Por Laura Alvarenga

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