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Contribuição Previdenciária: Atenção aos limites e restituição

Contribuição Previdenciária: Atenção aos limites e restituição

28/05/2020 às 12h06 Atualizada em 28/05/2020 às 15h06
Por: Vanessa Marques
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Atividades Concomitantes: Como fica a Contribuição Previdenciária

Para os profissionais que exercem duas ou mais atividades remuneradas com vinculação ao Regime Geral da Previdência (INSS), acaba passando despercebido ou sendo ignorado um fator muito importante que pode gerar prejuízos financeiros para o segurado. 

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Muito provavelmente em decorrência dessa rotina atribulada com acúmulo de tarefas e das longas jornadas, o desconto da contribuição previdenciária em favor do INSS, realizado mês a mês sobre os mais variados rendimentos, acaba esquecido por esses trabalhadores. 

O parágrafo 2º do artigo 12 da lei 8.212/91 determina que “todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”.

Atenção com o valor do teto da Contribuição Previdenciária

Por possuírem várias atividades concomitantes, esses profissionais acabam por sofrer retenção da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos de todas elas.

Entretanto, é importante destacar que para o salário de contribuição – que é a remuneração total auferida pelo segurado para fins previdenciários – deve-se observar o limite máximo da base de cálculo da contribuição, que é chamado de teto da previdência, hoje de R$ 6.101,06. Ou seja, não se deve contribuir acima do valor deste teto.

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Tal limitação está ligada ao fato de que não será concedido benefício previdenciário em valor superior ao teto da previdência, com exceção ao salário maternidade ou no acréscimo de 25% em razão da “grande invalidez”.

Há necessidade de pagar a Contribuição Previdenciária relativa aos demais vínculos?

Se o valor que o segurado receberá está condicionado ao teto previdenciário, o mesmo deve valer para a contribuição.

Desse modo, se em uma das atividades que exerce, o profissional já recolhe a contribuição até o limite, não há mais necessidade de pagar a contribuição previdenciária relativa aos demais vínculos.

Ainda, mesmo que em uma das atividades, a contribuição previdenciária mensal não atinja o limite do teto, nos demais vínculos deverão ser realizadas somente as contribuições da diferença até este valor.

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Vale lembrar que desde abril de 2003 é obrigação de cada uma das fontes pagadoras fazer a retenção da contribuição previdenciária.

Consigo a restituição das Contribuições Previdenciárias pagas indevidamente?

O problema existe quando essa multiplicidade de descontos ultrapassa o limite máximo do teto de contribuição.

Como não há comunicação entre as diferentes fontes, a eventual omissão do profissional em informar quando já atingiu o teto de contribuição auxiliará para o recolhimento a mais.

E a contribuição a mais não representará benefício algum para o segurado, vez que, como dito, não há benefício superior ao valor do teto. 

Em poucas palavras, será dinheiro jogado fora!

Para detectar se as contribuições estão sendo realizadas de maneira correta, basta somar todas as remunerações recebidas, verificando os respectivos recolhimentos realizados mês a mês. 

Essas informações podem ser verificadas junto aos recibos de pagamentos, junto à contabilidade de sua clínica e/ou junto aos convênios para os quais presta serviços.

Portanto, quem constatar recolhimentos previdenciários simultâneos em mais de uma fonte pagadora que, somados, ultrapassem o limite do teto previdenciário, deve imediatamente escolher para qual vínculo deseja continuar recolhendo e informar todos os demais para que interrompam imediatamente tais descontos.

Além disso, poderá pleitear a restituição de todos os valores pagos a mais dos últimos 05 (cinco) anos, já que este é prazo de prescrição para o referido direito ao reembolso.

Ficou com alguma dúvida? Contar com assessoramento jurídico especializado pode fazer toda a diferença.

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Fonte: CMPPrev

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