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Contribuições Previdenciárias – Férias + 1/3, 13º Salário, Aviso Prévio e 15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença

Contribuições Previdenciárias – Férias + 1/3, 13º Salário, Aviso Prévio e 15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença

21/08/2017 às 13h40 Atualizada em 21/08/2017 às 16h40
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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As empresas, há um bom tempo, vem discutindo a obrigatoriedade da incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de verbas como férias indenizadas + 1/3 constitucional, o aviso prévio indenizado e o seu reflexo no 13 º salário, férias gozadas durante o contrato de trabalho, dentre outras.

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A Receita Federal publicou a Solução de Consulta 362/2017 (DOU 18/08/2017), fundamentando a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas, a saber:
  • Férias Indenizadas: As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (em rescisão de contrato ou as pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho) não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
  • Aviso Prévio Indenizado:  aviso prévio indenizado, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
  • 13º Salário (reflexo do Aviso): o 13º salário, reflexo do aviso prévio indenizado, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
  • Férias Gozadas + 1/3 Constitucional: As Férias gozadas (na vigência do contrato de trabalho) integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o 1/3 constitucional de Férias.
  • 15 Primeiros Dias de Auxílio-Doença Pagos Pela Empresa: Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, pagos pelo empregador a título de auxílio-doença, integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Ainda de acordo com a citada Solução de Consulta, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.
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