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Conversão de tempo especial em comum: Veja como ficou após a Reforma

Conversão de tempo especial em comum: Veja como ficou após a Reforma

10/07/2020 às 06h00 Atualizada em 10/07/2020 às 09h00
Por: Wesley Carrijo
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Antes da reforma, trabalhador para se aposentar precisava apenas de tempo de contribuição, contudo, pelas novas regras, é necessária além de contribuição uma idade mínima.

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Agora, para se aposentar pela modalidade especial, as regras são:

  • 25 anos de contribuição = 86 pontos;
  • 20 anos de contribuição = 76 pontos;
  • 15 anos de contribuição = 66 pontos.

Essas são as chamadas Regras de Transição aplicadas para quem já contribuía para o INSS quando a Reforma da Previdência foi promulgada.

Com essa nova regra, fica muito mais difícil de o trabalhador cumprir todos os requisitos para se aposentar pela atividade especial.

Muitos trabalhadores, com o passar dos anos, podem migrar para a atividade comum ou então podem, ao final de sua carreira, querer somar o tempo especial com o comum e se aposentar pela modalidade comum.

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Apesar da aposentadoria especial ser mais benéfica que a normal, existe um fator que pode contribuir muito para adiantar a aposentadoria comum para quem já atuou em atividade especial, estamos falando da conversão de tempo especial em comum.

Planejamento Previdenciário

A conversão do tempo especial em comum é permitida para todo trabalhador que possui o tempo especial trabalhado antes da Reforma da Previdência.

Através da conversão, os homens podem ter o seu tempo especial valendo 40% a mais quando convertido em tempo comum e as mulheres 20% a mais de tempo.

A conversão de tempo é uma alternativa muito importante para quem possui tempo de contribuição misto, ou seja, parte especial, parte comum e pode facilitar a aposentadoria de muitas pessoas.

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Para saber se isso é uma vantagem no seu caso o ideal é fazer um planejamento previdenciário, para fazer o cálculo de toda a sua trajetória de contribuição descobrindo a melhor hora e a melhor regra para se aposentar.

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Este artigo foi redigido por Laura Fernandes, OAB/MG 172.171.

Original por Accadrolli e Maruani Advocacia Previdenciária

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