19°C 29°C
Uberlândia, MG

Cooperativas - Aspectos Contábeis

Cooperativas - Aspectos Contábeis

09/05/2019 às 17h05 Atualizada em 09/05/2019 às 20h05
Por: Vanessa Marques
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução

A Resolução 920/2001, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – DOU 1 de 03.01.2002, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) T 10.8 – entidades cooperativas. Estas normas são de uso obrigatório, para qualquer cooperativa, a partir da data de sua publicação (03.01.2002).

Para as cooperativas operadoras de saúde, as normas contábeis devem seguir a NBC T 10.21, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 958 e 959 do Conselho Federal de Contabilidade.

OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Na cooperativa, o valor correspondente á integralização do capital deverá ser contabilizado em conta apropriada representativa do capital da sociedade, no grupo do patrimônio líquido, em contrapartida da respectiva conta do ativo correspondente (Caixa, Bancos conta Movimento, Ativo Permanente ou outra conta representativa de bens ou direitos).

O capital social das cooperativas é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados registros auxiliares (NBC T 10.8.1.6).

FORMAÇÃO DE RESERVAS E DESTINAÇÃO DAS SOBRAS

No final de cada exercício, efetua-se a apuração das sobras ou perdas, através das respectivas contas de apuração (patrimônio líquido).

Transfere-se o saldo de tais contas transitórias, após o encerramento (transferência) de todas as contas de resultado, para a conta “Sobras ou Perdas á Disposição da Assembléia Geral”.

Se ocorrer que o resultado for positivo, há necessidade de efetuar a constituição de reservas obrigatórias e estatutárias.

Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos sociais são denominados Reservas (NBC T 10.8.1.12).

Após a constituição das reservas legais e estatutárias, o saldo que eventualmente remanescer permanecerá no Patrimônio Líquido, na conta “Sobras ou Perdas á Disposição da Assembléia Geral”, para que a assembléia geral decida sua destinação.

RESULTADOS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS

De acordo com o item 2, b, da NBC T 10.8 - IT - 01, as movimentações econômicas-financeiras decorrentes dos atos não-cooperativos, praticados na forma disposta no estatuto social, denominam-se receitas, custos e despesas e devem ser registradas de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos, e resultam em lucros ou prejuízos apurados na Demonstração de Sobras ou Perdas.

DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS

As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembléia Geral para deliberação, e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior (NBC T 10.8.1.8).

William Gavaldão

Continua após a publicidade

www.rhoma.cnt.br

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
19°
Tempo nublado

Mín. 19° Máx. 29°

19° Sensação
3.05km/h Vento
89% Umidade
37% (0mm) Chance de chuva
06h24 Nascer do sol
05h59 Pôr do sol
Dom 28° 20°
Seg 28° 18°
Ter 29° 20°
Qua 29° 20°
Qui 29° 18°
Atualizado às 07h08
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,20 +0,00%
Euro
R$ 5,55 0,00%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,55%
Bitcoin
R$ 352,383,60 -0,76%
Ibovespa
125,124,30 pts 0.75%