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[Correção] Destaque de ICMS em notas de devolução

[Correção] Destaque de ICMS em notas de devolução

19/09/2017 às 09h47 Atualizada em 19/09/2017 às 12h47
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Conforme estabelece a Resolução CGSN nº 94, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem destacar em campo complementar o ICMS em notas de devolução do modelo 1, 1-A ou avulsa. No caso de a devolução ser realizada por meio de nota fiscal modelo 55, o ICMS deve ser destacado em campo próprio. Nos deparamos com algumas situações que geraram dúvidas em relação a isso e o objetivo deste artigo é orientar o contador e o contribuinte emissor de notas para evitar autuações e prejuízos em relação ao destaque do ICMS. Acompanhe na sequência a orientação na íntegra.

Entenda os casos em que acompanhamos notificações em relação ao ICMS

Quando da implantação da NFC-e, no Paraná, foi facultado aos contribuintes emitir ECF e NFC-e simultaneamente até 31/12/2016, desde que que já tivesse autorização de uso da ECF até a data da obrigatoriedade da NFC-e. A emissão de ECF, no entanto, obrigaria o contribuinte a entregar o EFD, conforme disposto no Ajuste SINIEF 2/2009. Ainda de acordo com este mesmo ajuste, a opção por entregar a EFD é irretratável. E, por mais que a empresa seja do Simples, fica obrigada a entregar o documento mensalmente a partir de então. As autuações que acompanhamos ocorreram em razão de divergências entre as informações prestadas na EFD de uma empresa do Simples e as suas notas de devolução transmitidas para a Receita. Como o ICMS não havia sido declarado devidamente pelo contador na EFD, a empresa foi autuada pela Receita. Este caso se aplica especificamente à situação descrita.  Fique atento às regras no seu estado em relação à essas obrigações.

Como destacar ICMS corretamente nas notas de devolução

Conforme dispõe a lei, nas notas de devolução modelo 55, o ICMS deve ser destacado em campo próprio. Confira:
Artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011:§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Conforme a Orientação de Preenchimento da NF-e – versão 2.02, além do destaque do ICMS em campo próprio, o contribuinte deve adicionar  no campo de Informações Adicionais a base de cálculo, o imposto destacado e o número da Nota Fiscal referente à aquisição da mercadoria devolvida, além das mensagens:
  • “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”
  • “ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1o DO ART. 20 DA LC 123/2006”
  • “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”
devolução de compras simples nacional Se você ainda tem dúvidas em relação ao destaque de ICMS em notas de devolução, compartilhe conosco para que possamos buscar mais informações sobre o assunto. Via Sibrax
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