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Crime Fiscal: Deixar de pagar imposto declarado é sonegação

Crime Fiscal: Deixar de pagar imposto declarado é sonegação

21/09/2018 às 07h49 Atualizada em 21/09/2018 às 10h49
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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O contribuinte que declara o ICMS devido pela empresa, mas não faz o pagamento comete crime de sonegação fiscal, e não erro. O entendimento, firmado recentemente pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo ministro Rogério Schietti para negar pedido para trancamento de denúncia por crime fiscal.

Na decisão monocrática, o ministro considerou que não houve recolhimento do tributo no prazo legal e que “o próprio recorrente reconheceu que utilizou o valor do tributo retido e não recolhido para incremento da própria empresa”.

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"É perceptível o dolo de apropriação nesse caso", segundo o ministro, “sem a necessidade de nenhum reexame de provas”. “O recorrente, além de utilizar de maneira consciente o valor do encargo tributário já reembolsado pelo adquirente da cadeia de consumo como investimento durante meses seguidos, ainda responde a outra ação penal pelo mesmo delito, o que demonstra ciência prévia do procedimento ilícito”, afirmou Schietti.

O réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por crime contra ordem tributária (artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990). Posteriormente sua pena foi convertida em restritiva de direitos.

A defesa do autor sustentou que não houve dolo de apropriação do tributo devido, já que "todas as informações para o Fisco foram fornecidas pelo recorrente, e inclusive o valor devido foi retirado da declaração DIMEs". Além disso, apontou que a conduta não foi descrita na denúncia de forma individual e o homem, na condição de sócio da empresa, figura no polo passivo da demanda.

No entanto, o ministro considerou que, em interrogatório, o acusado declarou ser “sócio-administrador” da empresa e, por isso, é responsável pelos atos da gestão.

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Precedente A decisão cria precedente do tema sobre o qual havia divergência dentro do STJ. A 5ª Turma já havia decidido que trata-se de inadimplência e não crime. No final do mês de agosto, no entanto, a 3ª Seção analisou e pacificou entendimento contrário. Na ocasião, os ministros negaram Habeas Corpus de empresários condenados por apropriação indébita tributária.

Clique aqui para ler a decisão. REsp 1.598.005.

 é repórter da revista Consultor Jurídico

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