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CTC: Para que serve e como conseguir a Certidão de Tempo de Contribuição?

CTC: Para que serve e como conseguir a Certidão de Tempo de Contribuição?

28/07/2021 às 05h00 Atualizada em 28/07/2021 às 08h00
Por: Gabriel Dau
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Foto: Reprodução
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Você sabe o que é a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição)? Se você já trabalhou um período no serviço público e outro na iniciativa privada, este documento pode antecipar ou até aumentar o valor da sua aposentadoria.

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Porém, muitas pessoas com direito à CTC nem sabem o que é ou para que serve este documento.

Em outros casos, até sabem o que é ou para que serve, mas não sabem como consegui-la.

E o mais comum: alguns trabalhadores até conseguem a CTC, mas não sabem analisar se ela foi emitida corretamente ou que fazer para “averbar” o tempo de contribuição e antecipar ou aumentar o valor da aposentadoria.

Por isso, hoje eu vou explicar tudo sobre a CTC: o que é, para que serve, como conseguir, como analisar e como averbar corretamente o seu tempo de contribuição.

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O que é a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição)?

A CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) é um documento por meio do qual o segurado pode provar o tempo de contribuição perante um Regime de Previdência Social.

Este Regime de Previdência Social pode ser o Regime Geral (INSS) ou um Regime Próprio, no caso de:

  • Magistrados (juízes);
  • Ministros e conselheiros de Tribunal de Contas;
  • Membros do Ministério Público; e
  • Servidores públicos efetivos de Município (com Regime Próprio), Estado, Distrito Federal ou União Federal, incluídas suas fundações e autarquias.

Geralmente, a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) tem a seguinte aparência:

Agora que você já sabe o que é a CTC, precisa saber quem pode emiti-la.

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Quem pode emitir a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição)?

A CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) pode ser emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou pela unidade gestora do respectivo Regime Próprio.

Esta “unidade gestora” normalmente é uma autarquia ou fundo criado especificamente para gerenciar o Regime Próprio. É o caso, por exemplo, do SPPREV no Estado de São Paulo e do IPREV no Estado do Maranhão.

Aliás, é muito comum alguns Estados e Municípios com Regime Próprio usarem o nome IPAM ou IPREV para suas unidades gestoras.

Mas o nome não é relevante. O importante é que esta autarquia ou fundo tenha sido criado com a finalidade específica de administrar e gerir o respectivo Regime Próprio daquele ente federativo.

Situações excepcionais

Excepcionalmente, a CTC também pode ser emitida pelo próprio órgão onde o servidor público trabalhou. É o caso, por exemplo, de situações nas quais a unidade gestora só foi criada depois do vínculo do segurado no serviço público e não tem as informações referentes às suas contribuições.

Porém, nestas hipóteses excepcionais, a CTC precisa ser homologada pela respectiva unidade gestora.

Quem tem direito à CTC (Certidão de Tempo de Contribuição)?

A CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) foi criada para garantir o direito constitucional à contagem recíproca de tempo de contribuição.

O nome parece difícil, mas não é tão difícil de entender. Então o que é esse direito constitucional à contagem recíproca de tempo de contribuição?

Este direito está previsto pela Constituição Federal e garante que os períodos de diferentes regimes sejam somados para a concessão de uma aposentadoria.

Portanto, tem direito à contagem recíproca aquelas pessoas que trabalharam em mais de um regime de previdência social durante a sua vida laboral.

É o caso daquelas pessoas que trabalharam:

  1. Vinculadas ao INSS em um período a um Regime Próprio (Município, Estado, Distrito Federal ou União Federal) em outro; ou
  2. Vinculadas a um Regime Próprio em um período e a outro Regime Próprio em outro período (por exemplo, trabalharam um tempo como servidores efetivos da Prefeitura e outro como servidores efetivos do Estado).

Portanto, toda pessoa que já contribuiu para algum Regime de Previdência social tem direito à CTC.

Porém, o exercício deste direito é realmente útil para aquelas pessoas que trabalharam em mais de um Regime de Previdência Social.

Para que serve a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição)?

Como eu disse antes, a Constituição Federal garante o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição. Portanto, uma pessoa que deseja se aposentar em um determinado Regime de Previdência Social tem o direito de “levar” o seu tempo de contribuição de outro regime.

E a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) serve justamente para “levar” o tempo de contribuição de um regime de previdência social para outro.

Na prática, a CTC pode ser útil em pelo menos 3 situações:

  1. Levar um tempo de contribuição do Regime Próprio (servidor público) para o Regime Geral de Previdência Social (INSS);
  2. Levar um período de contribuição do Regime Geral (INSS) para o Regime Próprio de Previdência Social (servidor público); ou
  3. Levar um período de contribuição do Regime Próprio (servidor público) para outro Regime Próprio (servidor público).

Exemplo

Imagine, por exemplo, que uma mulher tenha começado a trabalhar aos 20 anos de idade com carteira assinada em uma loja.

Ela permaneceu trabalhando nessa loja e contribuindo com o INSS durante 10 anos.

Em seguida, assumiu um cargo efetivo em uma Prefeitura com Regime Próprio de Previdência Social. E passou mais 10 anos contribuindo com esse Regime Próprio.

Após este período, deixou o serviço público e decidiu empreender. Assim, passou a contribuir com o INSS como autônoma (contribuinte individual).

Faltando pouco tempo para a sua aposentadoria, esta mulher resolveu fazer um planejamento previdenciário para encontrar a melhor regra para a sua aposentadoria com o melhor valor possível.

A melhor regra para a aposentadoria depende de cada caso e um planejamento previdenciário realizado com acompanhamento de um advogado especialista pode ajudar a encontrá-la.

No caso dessa mulher, ela descobriu que a melhor regra seria a da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%.

Como faltavam 2 anos para a sua aposentadoria na data da reforma da previdência (13/11/2019), ela precisaria de 31 anos de contribuição para se aposentar por essa regra (30 anos + 1 ano de pedágio).

Por conta do direito à contagem recíproca, ela poderia “levar” aqueles seus 10 anos de contribuição para o Regime Próprio da Prefeitura para o INSS.

Dessa forma, ao somar os 10 primeiros anos referentes ao seu trabalho na loja com os 10 anos na Prefeitura, ela vai precisar apenas de mais 11 anos como contribuinte individual.

E só é possível “levar” esses 10 anos do Regime Próprio para o INSS com a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição).

CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) serve para averbar atividade especial?

Para fins de aposentadoria, atividade especial é aquela exercida sob condições:

  • Insalubres (com exposição a agentes físicos, biológicos ou periculoso); ou
  • Periculosas (com risco à saúde ou à vida).

É o caso, por exemplo, dos profissionais da saúde e daqueles que trabalham com exposição a ruído excessivo, eletricidade ou em contato com produtos cancerígenos.

A pessoa que exerce atividade especial pode ter direito à aposentadoria especial. Para isso, precisa cumprir o tempo mínimo de contribuição integralmente em atividade especial.

Caso não preencha integralmente os requisitos da aposentadoria especial, pode pedir a conversão do tempo especial para ganhar um tempo “fictício” a mais na sua aposentadoria.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos também têm direito à conversão de tempo especial.

É possível averbar uma atividade especial de um regime em outro

Sim! É possível utilizar a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) para averbar uma atividade especial exercida em um Regime de Previdência Social em outro.

Ou seja, o direito constitucional à contagem recíproca também abrange a conversão de tempo especial.

Portanto, se você trabalhou sob condições especiais vinculado a um Regime de Previdência Social, pode levar esse tempo especial para outro regime e pedir a respectiva conversão com a CTC.

Para isso, a CTC precisa conter a informação de que aquele determinado período foi exercido sob condições especiais.

Além disso, esta informação quanto à atividade especial deve especificar exatamente qual período foi trabalhado sob condições especiais (de “data a data”).

Por exemplo, a CTC deve informar que de 01/01/2005 a 31/07/2008, a atividade foi exercida sob condições especiais. Não basta a informação genérica sem a especificação das datas.

Por fim, cabe ao Regime Próprio de destino decidir se o segurado tem ou não direito à conversão. Ou seja, a simples informação de que a atividade foi exercida sob condições especiais não garante a conversão.

Além de apresentar a CTC com esta informação, você deve provar ao órgão previdenciário perante o qual pretende se aposentar que a sua atividade realmente foi exercida sob condições especiais.

Se você quiser saber como provar uma atividade especial, eu recomendo que leia o nosso guia completo sobre a aposentadoria especial.

A CTC também pode incluir as atividades de risco (periculosidade)?

Como eu disse, há 2 tipos de atividades especiais:

  1. Atividades insalubres; e
  2. Atividades periculosas.

As atividades periculosas, também chamadas de atividades de risco, são aquelas exercidas com risco à saúde ou à vida.

É o caso, principalmente, dos profissionais de segurança, como é o caso dos vigilantes.

Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os vigilantes têm direito à aposentadoria especial, mesmo que não usem arma de fogo.

Entretanto, o INSS e os Regimes Próprios ainda são muitos resistentes em reconhecer esse direito. Por isso, ainda costumam rejeitar a contagem como tempo especial da atividade exercida sob condições de periculosidade.

Dessa forma, cada caso deve ser analisado individualmente por um especialista para entender se é possível a averbação da atividade especial de risco com a CTC.

CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) da pessoa com deficiência

pessoa com deficiência possui regras diferenciadas que permitem uma aposentadoria mais cedo.

Para se aposentar por tempo de contribuição, a pessoa com deficiência precisa de:

  • 25 anos de contribuição (para os homens) ou 20 anos de contribuição (para as mulheres), se a deficiência for grave;
  • 29 anos de contribuição (para os homens) ou 24 anos de contribuição (para as mulheres), se a deficiência for moderada;
  • 33 anos de contribuição (para os homens) ou 28 anos de contribuição (para as mulheres), se a deficiência for leve.

Para se aposentar por idade, a pessoa com deficiência precisa de:

  • 60 anos de idade, se homem;
  • 55 anos de idade, se mulher;
  • 15 anos de contribuição; e
  • 15 anos de deficiência.

E é possível usar a CTC para levar o tempo de contribuição exercido com alguma deficiência em um Regime de Previdência Social para outro.

Vale observar que a Constituição Federal também garante a aposentadoria com regras diferenciadas para os servidores públicos com deficiência.

CTC e vínculos simultâneos (concomitantes)

Imagine que uma pessoa esteja vinculada a dois regimes de Previdência Social ao mesmo tempo. Por exemplo, um professor vinculado ao INSS por conta de vínculo com uma escola particular e ao Regime Próprio do seu Estado como servidor público efeito.

Este professor se vinculou simultaneamente ao INSS e ao Regime Próprio e já tem 20 anos de contribuição em cada um destes regimes. Será possível somar esses 20 anos em cada regime para totalizar 40 anos de contribuição com a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição)?

A resposta é não. Não é possível a utilização da CTC para a soma de períodos de contribuição simultâneos (concomitantes).

Ou seja, a CTC só serve para a soma de tempo de contribuição em momentos diferentes. No caso deste professor, ele só poderia somar os 20 anos do INSS com os 20 anos do Regime Próprio se os vínculos tivessem ocorrido em momentos diferentes.

É possível a emissão de CTC fracionada?

Agora imagine que o mesmo professor do exemplo anterior tenha começado a trabalhar na iniciativa privada em 1988. Após 5 anos, em 1995, ele é aprovado em um concurso público estadual e se torna servidor público efetivo vinculado ao Regime Próprio do seu Estado.

Porém, ele continua trabalhando na iniciativa privada, passando a estar vinculado aos 2 regimes a partir de então (INSS e Regime Próprio).

Em 2020, este professor já soma 32 anos de contribuição no Regime Geral e 25 anos no Regime Próprio. Mas suponha que, após um planejamento previdenciário, ela tenha concluído que a aposentadoria pelo Regime Próprio é mais vantajosa e que ele precisa apenas somar 30 anos de contribuição para pedi-la.

Será possível a emissão de uma CTC fracionada pelo INSS para “levar” os 5 anos de contribuição do Regime Geral para o Regime Próprio?

A resposta é sim! É possível a emissão de CTC fracionada para levar um determinado vínculo (ou fração deste vínculo) para o outro regime, permanecendo no regime de origem o restante do tempo de contribuição.

Assim, este professor pode “levar” 5 anos do Regime Geral para se se aposentar pelo Regime Próprio e ainda permanecer com os demais 27 anos no Regime Geral para usar posteriormente em uma aposentadoria pelo INSS.

Resistência de alguns Regimes Próprios

No INSS, esta possibilidade de emissão da CTC fracionada já é pacificada. Ou seja, o INSS não costuma criar nenhum obstáculo para emiti-la, mas você deve formular o requerimento de forma específica e fundamentada.

Porém, alguns Regimes Próprios ainda são bem resistentes quanto a este direito do segurado. Nesta situação, caso a unidade gestora do Regime Próprio venha a negar a emissão da CTC fracionada, o caminho será recorrer ao Poder Judiciário com auxílio de um advogado especialista.

A CTC fracionada pode ser usada em mais de um regime?

Imagine, por exemplo, que uma pessoa tenha trabalhado um período vinculada ao INSS, outro período vinculada ao Regime Próprio da Prefeitura e outro vinculada ao Regime Próprio do Estado.

Suponha que, após o planejamento previdenciário, tenha concluído que é melhor se aposentar pelos Regimes Próprios da Prefeitura e do Estado.

Será possível emitir uma CTC fracionada do INSS para acrescentar um tempo ao Regime Próprio da Prefeitura e outro ao Regime Próprio do Estado?

A resposta é sim. A legislação autoriza a utilização da CTC fracionada em até 2 regimes diferentes de Previdência Social. Porém, esta CTC deve conter o período integral de contribuição, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes, conforme indicação do segurado.

Quando é vedada a emissão da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição)?

A legislação previdenciária proíbe a emissão da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) para a contagem de:

  • Tempo de contribuição entre regimes diferentes quando simultâneos (concomitantes);
  • Período já utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime;
  • Tempo fictício;
  • Conversão de tempo especial;
  • Período de filiação a outro regime; e
  • Período como titular de cargo não efetivo, salvo se anterior a 16/12/1998.

Em relação às atividades especiais, não é possível a conversão na própria CTC. Porém, a CTC deve informar que a atividade foi exercida sob condições especiais para que o regime previdenciário de destino providencie a respectiva conversão.

A CTC pode ser emitida para servidor público da ativa?

A legislação só permite a emissão de CTC para ex-servidor. Ou seja, o servidor público da ativa não tem direito à emissão de CTC pelo órgão ao qual ainda está vinculado.

Caso o servidor acumule mais de um cargo efetivo no mesmo ente federativo, só poderá emitir a CTC em relação ao tempo de contribuição no cargo do qual se exonerou ou foi demitido.

Apenas na hipótese de filiação ao INSS por conta da legislação do ente federativo ao qual vinculado, a unidade gestora poderá emitir a CTC quanto ao período de vinculação a regime próprio, ainda que o servidor não esteja exonerado ou demitido.

Porém, nesta hipótese, a CTC somente poderá ser utilizada para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral (INSS) referente ao cargo a que se refere a certidão.

Além disso, esta CTC vai gerar a vacância do cargo público a partir de uma das seguintes datas:

  • Da data em que o servidor teve ciência da concessão da aposentadoria pelo INSS;
  • Do recebimento, pelo ente federativo, da comunicação sobre a concessão da aposentadoria; ou
  • Da data em que o ente federativo teve ciência da concessão de aposentadoria por qualquer outro meio.

Como conseguir a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição)?

Cada Regime de Previdência Social tem seu próprio procedimento interno para a emissão da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição).

Portanto, a forma de obtenção da CTC pode variar a depender do regime. Porém, em geral, a CTC é emitida a partir de requerimento formal do interessado, que deve esclarecer de forma fundamentada a finalidade do documento e os motivos do pedido.

Além disso, eu recomendo que você apresente os documentos que comprovem o vínculo a ser anotado na CTC:

  • Contratos de trabalho;
  • Carteiras de trabalho;
  • Portarias de nomeação e exoneração;
  • Entre outros.

Procedimento no INSS

Caso a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) a ser emitida seja de vínculos com o INSS, o pedido pode ser realizado pela internet, através da Plataforma Meu INSS.

Se você tiver alguma dificuldade para se cadastrar ou acessar a plataforma, eu recomendo que leia o nosso Guia Completo sobre o Meu INSS ou entre em contato com um advogado especialista em INSS.

Após acessar o Meu INSS, você deve procurar a opção Certidão de Tempo de Contribuição (CTC):

Após escolher esta opção, você deve Solicitar CTC, avançar e anexar os documentos necessários, inclusive requerimento formal pelo qual esclarece de forma fundamentada a finalidade e os motivos do pedido.

O órgão previdenciário não quer emitir a CTC. O que fazer?

O que acontece se o INSS ou o respectivo regime próprio se negar a emitir a CTC ou atrasar injustificadamente a sua emissão?

Nesta hipótese, você pode procurar um advogado especialista para apresentar uma ação judicial contra o respectivo órgão previdenciário, exigindo que a CTC seja emitida.

Como saber se a CTC foi está correta?

Como há diversas portarias e orientações do Governo Federal, a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) costuma ser emitida corretamente na maioria das vezes.

Porém, também há casos em que a CTC é emitida com problemas. Portanto, acaba sendo rejeitada no pedido de aposentadoria. Isso pode atrasar ou até mesmo diminuir o valor do benefício.

Mas como saber se a CTC foi emitida corretamente? Essa análise deve ser feita em 3 etapas:

  1. Elementos negativos da CTC;
  2. Elementos obrigatórios da CTC; e
  3. Análise do conteúdo.

Vou explicar cada uma dessas etapas para que você entenda de forma mais clara.

Elementos negativos da CTC

Em primeiro lugar, a CTC não pode conter:

  • Espaços em branco;
  • Emendas;
  • Rasuras; ou
  • Entrelinhas.

Ou seja, para ter validade, a CTC deve estar completamente íntegra.

Elementos obrigatórios da CTC

Além disso, há uma série de informações obrigatórias que a CTC deve conter:

  • Órgão expedidor;
  • Nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;
  • Período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
  • Fonte da informação (em regra, deve ser o registro de assentos funcionais do servidor);
  • Discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
  • Soma do tempo líquido (equivalente ao tempo bruto em dias, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, com desconto das faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração);
  • Declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 e o ano de 365 dias;
  • Assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;
  • Indicação da lei que assegure a aposentadoria ao servidor, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
  • Relação das remunerações de contribuição por competência, a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, em anexo; e
  • Homologação da unidade gestora do RPPS, caso a CTC seja emitida por outro órgão da administração do ente federativo.

As assinaturas podem ser eletrônicas, mediante certificação digital.

Análise do conteúdo

Após verificar que não há nenhum elemento negativo e que todos os elementos obrigatórios estão presentes, você deve examinar o conteúdo da CTC.

Ou seja, a CTC realmente reflete o seu tempo de contribuição? As datas e remunerações informadas na CTC estão corretas?

Você pode fazer essa análise mediante o confronto da CTC com outros documentos funcionais, como a sua portaria de nomeação, de exoneração e de licenças, bem como com os seus contracheques.

Em caso de dúvida, uma consulta previdenciária pode ajudá-lo a entender a sua CTC.

É possível a revisão da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição)?

Sim! É possível a revisão da CTC, inclusive para fracionamento de períodos. Porém, para isto, o segurado deve devolver a certidão original e apresentar novo requerimento formal devidamente fundamentado.

Obviamente, a revisão ou fracionamento só será possível se o período ainda não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou averbação em outro regime.

Além de devolver a certidão original e de apresentar novo requerimento formal, o segurado ainda precisa fornecer declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão com informações sobre a sua utilização ou não e, em caso afirmativo, para que finalidade.

Como averbar o tempo de contribuição da CTC?

Cada órgão previdenciário possui as suas próprias regras para a averbação de tempo de contribuição. Ou seja, cada órgão pode ter o seu próprio procedimento interno.

Entretanto, de forma geral, a averbação deve ser feita mediante apresentação de requerimento formal dirigido ao INSS ou à unidade gestora do Regime Próprio pelo qual pretende se aposentar, acompanhado da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) e dos respectivos anexos:

  • Relação de remunerações de contribuições; e
  • Declaração de tempo de contribuição.

Ou seja, primeiro você deve providenciar a CTC. Em seguida, deve elaborar um requerimento formal por meio do qual elenca os motivos e fundamentos jurídicos pelos quais o período deve ser averbado.

Aviso importante: o requerimento deve ser dirigido ao INSS ou à unidade gestora do Regime Próprio pelo qual você pretende se aposentar. Afinal, é este órgão previdenciário que deve reconhecer o seu tempo de contribuição para conceder ou aumentar o valor da sua aposentadoria.

Por fim, também é essencial apresentar os anexos obrigatórios (relação de remunerações e declaração de tempo de contribuição). A relação de remunerações vai permitir que o valor da sua aposentadoria seja calculado corretamente e a declaração vai validar a sua CTC.

Quando averbar o tempo de contribuição da CTC?

Ao contrário do que muitos pensam e até mesmo do entendimento de algumas unidades gestoras, o tempo de contribuição da CTC pode ser averbado a qualquer tempo.

E eu recomendo que essa averbação seja providenciada quanto antes para evitar atrasos no momento de concessão da aposentadoria.

Ou seja, você pode optar entre providenciar a averbação a qualquer momento ou esperar a hora da aposentadoria. Mas o ideal é que seja feita de forma antecipada.

Procedimento no INSS

Caso a sua aposentadoria seja pelo INSS e você precise “levar” o tempo de contribuição de outro regime, o procedimento pode ser feito pela internet, através da Plataforma Meu INSS.

Se você tiver alguma dificuldade para se cadastrar ou acessar a plataforma, eu recomendo que leia o nosso Guia Completo sobre o Meu INSS ou entre em contato com um advogado especialista em INSS.

Se você optar por fazer a averbação apenas no momento da aposentadoria, o que eu não recomendo, deve anexar a CTC e os demais anexos obrigatórios ao seu requerimento de aposentadoria e pedir de forma fundamentada a averbação.

Porém, se optar por fazer a averbação de forma antecipada, o que eu considero ideal para evitar atrasos na aposentadoria, deve seguir o passo a passo abaixo:

Após acessar a Plataforma Meu INSS, você deve pesquisar a opção Atualização de Dados Cadastrais:

Após escolher esta opção, você deve Atualizar os seus dados e Avançar.

Ao chegar na página Atualização de Dados Cadastrais – Atendimento à distância, você deve preencher as suas informações de contato, procurar pela opção Você deseja incluir ou atualizar sua atividade? e escolher Sim.

Agora você deve anexar a CTC com a relação de remunerações, a declaração de tempo de contribuição e a petição fundamentada onde você explicar os motivos pelos quais tem direito à averbação.

Por fim, basta avançar novamente. E pronto! A averbação foi solicitada e só resta aguardar a análise do INSS.

Conclusão

Como você percebeu, a CTC é um documento importantíssimo que pode antecipar ou até mesmo aumentar o valor da aposentadoria.

Portanto, é ideal que você providencie esse documento quanto antes. Ou seja, você não deve deixar para última, apenas no momento da aposentadoria, para buscá-lo.

Além disso, para evitar atrasos ou prejuízos na aposentadoria, você deve verificar se a CTC foi realmente emitida da forma correta.

Por fim, também é essencial que, após a emissão da CTC, você providencie a correspondente averbação do tempo de contribuição perante o regime pelo qual pretende se aposentar.

Caso você tenha alguma dúvida em relação à emissão, análise ou averbação do tempo de contribuição, um advogado especialista pode ajudá-lo a planejar ou obter uma aposentadoria com valor justo no momento correto.

Por: Danilo Lemos, Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD). Autor de diversos artigos sobre Direito Previdenciário. Sócio do escritório Lemos de Miranda Advogados.

Fonte: Lemos de Miranda

Imagem: Lemos de Miranda Advogados

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