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Dano Moral Decorrente de Violência Doméstica

Dano Moral Decorrente de Violência Doméstica

04/02/2019 às 12h10 Atualizada em 04/02/2019 às 14h10
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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A violência doméstica é um assunto muito recorrente no dia-a-dia forense. Sem dúvidas, a recorrência de casos de violência, em especial, praticadas por homens contra mulheres é algo assustador em nossa sociedade.

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Na seara criminal, a Lei 11.340/06 trouxe vários avanços legislativos que tornaram mais rígidas as penalidades contra os agressores, inclusive prevendo medidas cautelares de urgência, responsáveis por garantir a vida e integridade das vítimas.

Contudo, nosso foco nesse artigo é descrever, de forma breve, quais as principais consequências jurídicas da violência doméstica, no direito civil. Afinal, nos perguntamos se existem essas consequências, e quais são.

Respondendo de antemão ao questionamento lançado, a resposta é positiva. Nós temos consequências jurídicas aos casos de violência doméstica, também no Direito Civil. Portanto, vamos qual a consequência e porque ela existe.

Em direito civil, não é possível a aplicação de pena restritiva de liberdade, exceto a única exceção da prisão civil por inadimplemento de alimentos. O que resta ao direito civil é aplicar sanções pecuniárias aos causadores de dano.

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Consequentemente, no caso de violência doméstica, a jurisprudência tem reconhecido a existência de dano moral sempre que comprovada a existência de violência doméstica, isto é, o agressor fica obrigado a reparar os danos causados à vítima, por meio de indenização.

Segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal de Justiça, a evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico  evidencia  uma  tendência,  também  verificada  em  âmbito internacional,  a  uma  maior  valorização  e legitimação da vítima, particularmente  a  mulher,  no  processo  penal. 

Entre diversas outras inovações introduzidas  no  Código  de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão   do  inciso  IV  ao  art.  387,  que,  consoante  pacífica jurisprudência  desta  Corte  Superior,  contempla  a viabilidade de indenização  para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde  que  tenha  havido  a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

O STJ ainda vai além, ao reconhecer de forma harmoniosa em suas decisões, que não  se  mostra  razoável,  a esse fim, a exigência de instrução probatória  acerca  do  dano  psíquico,  do  grau  de humilhação, da diminuição  da  autoestima sofridos pelas vítimas,  se  a  própria  conduta criminosa empregada  pelo  agressor  já  está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

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Portanto, em casos de violência doméstica, comprovada no Processo Penal, é de se reconhecer que, além da existência certa de dano moral, pela própria natureza desonrosa e desprezível do agressor, esse dano moral deve ser reconhecido independente de comprovação judicial, ou seja, não é necessária a comprovação documental ou testemunhal da existência de dano. Desse modo, temos nesses casos o que chamamos de dano moral in ré ipsaisto é, o dano moral presumido.

Nossa recomendação, às vítimas de violência doméstica, é que após encerrado o processo penal, e condenado definitivamente o agressor, que procurem um profissional atuante na advocacia civil, a fim de aplicar uma sansão talvez mais contundente ao agressor, que é a indenização civil.

Isso se justifica, pois muitas vezes, apesar de processado e condenado na justiça penal, pela agressão à mulher, o agressor ainda assim não sofre uma penalização rígida, restando, em casos de primariedade e ausências de mais antecedentes, tão somente penas restritivas de direitos.

A indenização civil pode ser uma sansão muito efetiva nesses casos, visto que o agressor, além do constrangimento do processo penal, se vê obrigado a fazer a reparação pecuniária, o que, por incrível que pareça, pode ser mais tormentoso ao agressor do que uma restrição de direitos aplicada no processo penal.LEITURA FOCADA

 Sobre Thiago Romagnolo Alves

Thiago Romagnolo Alves

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Exerce a advocacia na cidade de Maringá e região.
Foi membro e monitor do Núcleo de Estudos Constitucionais da Universidade Estadual de Maringá/PR.
Foi membro do Núcleo de Estudos Penais da Universidade Estadual de Maringá/PR.
Membro da Comissão da Advocacia Dativa da OAB Subseção de Maringá/PR.

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