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DCTF-Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

DCTF-Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

25/04/2017 às 08h15 Atualizada em 25/04/2017 às 11h15
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 foram instituídas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Posteriormente foi alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 1.626/2016 e 1.646/2016. Conceito A DCTF Mensal é uma obrigação acessória tributária de apresentação obrigatória e tem como objetivo a confissão de débitos apurados pela pessoa jurídica. Na declaração deve conter as informações relativas à forma de quitação desses débitos declarados, se mediante pagamento, parcelamento, compensação ou, ainda, se o débito está com a exigibilidade suspensa. Obrigatoriedade de apresentação Estão obrigadas a apresentar a DCTF Mensal: a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; b) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício; d) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e) os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia. Também estão obrigadas a apresentação da declaração: a) as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); b) os excluídos do Simples Nacional; e, c) as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar. Forma de apresentação A declaração deverá ser elaborada mediante o preenchimento do programa gerador da declaração e transmitida pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponíveis no site da RFB (www.rfb.gov.br). Assinatura digital  Para a apresentação da declaração é obrigatória a assinatura digital, mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e EPP enquadradas no Simples Nacional. Prazo de entrega As pessoas jurídicas devem apresentar a declaração até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial a declaração deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento. A obrigatoriedade de apresentação não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. O que deve ser informado  A declaração conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais: IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSL, PIS-Pasep, Cofins, Cide-Combustível, Cide-Remessa, PSS, CPSS e CPRB. Em relação às pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar o prazo de apresentação das declarações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 foi prorrogado para até 22.05.2017. Não estão dispensadas da apresentação da declaração, em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no artigo 5º da IN RFB nº 1.079/2010. Somente para as pessoas jurídicas inativas não haverá DSPJ-Inativa em 2017. As informações relativas à inatividade deverão ser declaradas unicamente na declaração de janeiro para informar essa condição. Penalidades A pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou que apresentar com incorreções ou omissões estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% do montante de impostos; e, de R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 tratando-se de pessoa jurídica inativa, e de R$ 500,00 nos demais casos. Retificação de declarações A alteração das informações prestadas na declaração, nas hipóteses em que for admitida, será efetuada mediante apresentação de declaração retificadora, que terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados. Dispensa de apresentação Estão dispensadas da apresentação da declaração: a) as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, exceto se estiverem sujeitas ao pagamento da CPRB; b) os órgãos públicos da administração direta da União; c) as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e, d) as pessoas jurídicas e demais entidades, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição. São também dispensadas da apresentação da declaração, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais: a) os condomínios edilícios; b) os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no artigo 265 da Lei nº 6.404/1976; c) os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício; d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen); e) os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no artigo 2º da Lei nº 9.779/1999; f) os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior; h) as representações permanentes de organizações internacionais; i) os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei nº 6.015/1973; j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas; k) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica; l) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931/2004; m) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; n) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos; o) as comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.958/2000; e, p) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.886/1965, quando praticada por conta de terceiros.
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