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DCTFWeb: Novas regras definidas pela Receita Federal

DCTFWeb: Novas regras definidas pela Receita Federal

22/08/2019 às 09h15 Atualizada em 22/08/2019 às 12h15
Por: Vanessa Marques
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Na sexta-feira, dia 16, foi publicada a Instrução Normativa 1906, da Receita Federal, para alterar as regras referentes à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Essa declaração substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). A nova instrução adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para as empresas contribuintes do grupo 3. Neste grupo, enquadram-se as empresas com faturamento inferior a R$4,8 milhões no ano-calendário 2017; as optantes pelo Simples Nacional; empregador pessoa física (exceto doméstico); produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos. De acordo com o cronograma, o documento deveria ser entregue em outubro de 2019. No entanto, conforme a instrução da Receita Federal, uma nova data será estabelecida e publicada em breve.

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A DCTFWeb foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 e veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). É uma declaração que busca relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local. Para cumprir a obrigatoriedade é preciso possuir certificado digital válido, adverte Maurício Balassiano, diretor de Certificação Digital da Serasa Experian.

Assim sendo, a DCTFWeb deverá ser entregue quando ocorrerem os seguintes fatos geradores :

  • A partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
  • A partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  • A partir da data a ser estabelecida em norma específica para os sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade acima previstos.

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