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DCTFWeb: Tudo o que você precisa saber sobre está obrigação

DCTFWeb: Tudo o que você precisa saber sobre está obrigação

09/08/2018 às 08h53 Atualizada em 09/08/2018 às 11h53
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Desde a instituição do eSocial e juntamente da substituição do SEFIP e da GFIP, muito tem se discutido sobre a DCTFWeb, seu modo de envio e de que forma ela poderá impactar as empresas, dessa forma, queremos trazer as principais informações sobre o documento para sua empresa estar preparada. O QUE É DCTFWEB DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.  A DCTFWeb substitui o SEFIP e a GFIP. O SISTEMA DCTFWEB DCTFWeb também é o nome do sistema do governo utilizado para editar e enviar a declaração, gerar a guia de pagamento, importar informações de compensações, parcelamentos, guias de arrecadação pagas, entre outros. A aplicação está disponível no Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal, acessível pelo endereço idg.receita.fazenda.gov.br. Como o sistema é totalmente via portal web, para a DCTFWeb não existe PVA (Programa Validador e Assinador) ou PGD (Programa Gerador de Declaração) para ser instalado na máquina do usuário. OBRIGATORIEDADE Conforme disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, deverão apresentar a DCTFWeb:

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  • Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
  • As pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
  • As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • Os consórcios, quando realizarem, em nome próprio a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física, o patrocínio de equipe de futebol profissional, a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção;
  • As entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • Os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
  • Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
  • Os Microempreendedores Individuais (MEI), quando contratarem trabalhador segurado do RGPS, adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física, patrocinarem equipe de futebol profissional, contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção;
  • Os produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
  • As pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
  • As demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
COMO GERAR A DCTFWEB A DCTFWeb é gerada, por sistema próprio do governo, a partir das informações declaradas no eSocial e na EFD-REINF. Uma vez transmitidas as respectivas apurações, o sistema DCTFWeb recupera automaticamente dados específicos e realiza apuração s de valores a título de débitos e/ou créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, possibilita a emissão da guia de pagamento. O formato utilizado, na plataforma web, permite uma maior integração com os sistemas da RFB, facilitando o preenchimento da declaração e diminuindo a ocorrência de erros e inconsistências. SOBRE A ENTREGA DA DECLARAÇÃO Prazo de entrega A DCTFWeb, de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida via Internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. OBS:  Caso o dia 15 não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. Ausência de informações a serem prestadas No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo “sem movimento”. Multa por Atraso na Entrega da Declaração (MAED) A Multa por Atraso na Entrega da Declaração é devida quando o contribuinte que estiver obrigado a apresentar a DCTFWeb deixar de entregá-la ou se a enviar após o prazo estipulado. Assim que transmitir a declaração em atraso, a aplicação gera automaticamente, além do Recibo de Entrega, a Notificação de Lançamento da multa e o respectivo DARF. O valor da multa corresponde a 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informado na DCTFWeb, ainda que integralmente pago, limitado a 20% (vinte por cento), e observado o valor da multa mínima. Conteúdo original via Thomson Reuters
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