17°C 28°C
Uberlândia, MG

Décimo terceiro salário de 2020 poderá ser reduzido; Entenda!

Décimo terceiro salário de 2020 poderá ser reduzido; Entenda!

06/10/2020 às 11h29 Atualizada em 06/10/2020 às 14h29
Por: Wesley Carrijo
Compartilhe:

Diante dos impactos socioeconômicos da pandemia da Covid-19, muitos brasileiros viram os salários serem reduzidos ou até mesmo suspensos por determinado período.

Continua após a publicidade

O que muitos estão esquecendo é que, estas alterações terão impacto no pagamento do 13º salário de 2020, o benefício tão esperado por todos os trabalhadores. 

Conforme alguns especialistas mencionaram ao R7, aqueles trabalhadores que foram afetados pela suspensão dos contratos trabalhistas, serão contemplados com o cálculo do benefício correspondente apenas sobre os meses em que trabalharam por mais de 15 dias.

Apesar de ainda não saber como realmente irá funcionar o pagamento para quem teve o salário reduzido, acredita-se que este também seja proporcional às horas ou dias trabalhados. 

Tais alternativas que foram efetivamente aplicadas, correspondem à Medida Provisória (MP) que dispôs sobre as alterações na jornada de trabalho, permitindo que o empregador suspendesse ou reduzisse o contrato de trabalho dos empregados por até seis meses.

Continua após a publicidade

Apesar da determinação inicial que já sofreu alterações, o ministro da Economia, Paulo Guedes, declarou que há a possibilidade de o referido programa ser adiado até o final deste ano. 

Redução de jornada e salário 

No caso dos funcionários que tiveram a jornada de trabalho e o respectivo salário reduzidos, estes também podem sofrer com a redução na quantia do abono natalino em dezembro.

Segundo o convidado da FGV Law Progam da Fundação Getúlio Vargas, Ciro Ferrando, a decisão irá depender de período de vigência do contrato que dispõe sobre a redução trabalhista.

De acordo com a lei nº 4.090/62, a gratificação deve equivaler a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado do mesmo ano.

Continua após a publicidade

“Levando-se em conta a expressa redação do texto da Lei, não seria errado concluir que o 13º salário terá como base de cálculo a remuneração de dezembro, independentemente desta estar reduzida ou não.

Isso implica dizer que, se o empregado estiver com a remuneração reduzida no mês de dezembro, o 13º salário será calculado com base no valor reduzido e não na remuneração integral.

Já aqueles empregados que tiveram restabelecida sua jornada e remuneração antes do mês de dezembro, o 13º salário será pago observando a remuneração integral e não reduzida”, afirmou Ferrando.

Na oportunidade ele ainda lembrou que há a possibilidade de aderir à premissa da média referente aos últimos 12 meses, ao invés de considerar somente o valor reduzido em dezembro.

Já o professor do programa de mestrado em Ciências Contábeis da Fecap, Tiago Slavov, o empregador também pode considerar o salário apresentado no contrato quando for realizar o cálculo. 

“A polêmica maior é que a legislação não é tão clara. Uma medida mais conservadora do empregador, considerando o salário base, é o adequado para evitar riscos trabalhistas e também na questão da suspensão do contrato”, recomendou.

Contrato suspenso

Em complemento, Slavov ainda acrescentou que, aquele colaborador que ficar sem executar as atividades laborais por um período de seis meses, pode ser contemplado com uma redução de até 50% no valor do 13º salário, tendo em vista que o cálculo do benefício incide sobre o número de meses trabalhados.

No cenário em que o programa for prorrogado por mais dois meses, a apuração do abono irá levar em conta quatro meses trabalhados. 

Por outro lado, Ferrando ressalta que, a suspensão do contrato trabalhista não descaracteriza a obrigatoriedade de o empregador arcar com o pagamento do 13º salário do funcionário.

Para o advogado trabalhista, Lucas Cavalcante, o colaborador que foi afetado pela suspensão do contrato e, consequentemente, do salário entre 1º a 30 de abril, não verá esse mês na apuração para o cálculo do benefício, já que, o período mínimo de atividades trabalhistas que dá direito ao abono são 15 dias.

“Se for suspenso por 180 dias, o empregado pode receber até metade do décimo terceiro no final do ano”, declarou.

Portanto, os meses de abril e maio serão computados como meses integrais no cálculo do 13º somente se:

  • o funcionário tivesse o contrato suspenso por 30 dias, de 16 de abril até 14 de maio
  • quem trabalhou, assim, por pelo menos 15 dias em cada um dos meses (abril e maio)

Cálculo do 13º salário

A contabilização do 13º salário é realizada no final do ano da seguinte maneira:

  • O salário é dividido por 12;
  • O resultado anterior é multiplicado pelo número de meses trabalhados.

Se o funcionário tiver executado horas extras durante algum período anterior, estas, também devem ser integradas ao cálculo, bem como, qualquer outro adicional que tenha recebido no respectivo emprego.

Por exemplo, o colaborador que recebe um salário de R$ 2 mil, mas, teve o contrato suspenso por seis meses, deveria receber R$ 1 mil perante o 13º salário.

Já no caso daqueles que foram afetados pela medida durante oito meses, deveriam receber R$ 664,00. 

Conforme mencionado anteriormente, a lei prevê que, aquele funcionário que trabalhou por, pelo menos, 15 dias, deve receber o 13º salário.

Veja quando o pagamento deve ser efetuado:

  • 1º parcela é paga até 30 de novembro;
  • 2º parcela é paga até 20 de dezembro.

Posicionamento do Governo Federal 

Segundo informações da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Medida Provisória não promoveu nenhuma alteração no formato de pagamento do 13º salário, além do que, as circunstâncias podem sofrer variações de acordo com cada caso concreto.

Portanto, a Lei n 14.020, de 2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), não alterou as normas que dispõem sobre o cálculo do abono, previsto na legislação ordinária. 

“Vale ressaltar que, diante da liberdade negocial entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual), os acordos firmados com base na lei instituidora do BEm podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto.

Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado,” disse a pasta.

Dica Extra do Jornal Contábil: Você gostaria de trabalhar com Departamento Pessoal?

Já percebeu as oportunidades que essa área proporciona?

Conheça o programa completo que ensina todas as etapas do DP, desde entender os Conceitos, Regras, Normas e Leis que regem a área, até as rotinas e procedimentos como Admissão, Demissão, eSocial, FGTS, Férias, 13o Salário e tudo mais que você precisa dominar para atuar na área.

Se você pretende trabalhar com Departamento Pessoal, clique aqui e entenda como aprender tudo isso e se tornar um profissional qualificado.

Por Laura Alvarenga

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
24°
Tempo limpo

Mín. 17° Máx. 28°

24° Sensação
2.06km/h Vento
53% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h57 Pôr do sol
Qua 29° 18°
Qui 30° 18°
Sex 29° 18°
Sáb 29° 19°
Dom 30° 22°
Atualizado às 22h00
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,13 +0,06%
Euro
R$ 5,49 +0,05%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,33%
Bitcoin
R$ 362,985,90 +0,48%
Ibovespa
125,148,07 pts -0.34%