Declaração de Conformidade deve ser emitida até 31/5
Declaração de Conformidade deve ser emitida até 31/5
12/05/2017 às 13h35Atualizada em 12/05/2017 às 16h35
Por: Ricardo
Compartilhe:
As Superintendências de Relações com Investidores Institucionais (SIN), de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alertam sobre o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade, que deverá ser feito até o dia 31/5/2017. O documento deve ser encaminhado por meio do sistema CVMWeb, disponível no site da Autarquia, utilizando a opção Declaração Eletrônica de Conformidade, em Atualização Cadastral. A confirmação cadastral, por meio desse canal, é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas na Instrução 510 CVM/2011, cujos registros estejam em situação ativa. São elas: - Administradores de Carteiras - Administradores de Fundos de Investimento Imobiliários - Administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - Administradoras de Mercados Organizados de Valores Mobiliários - Auditores Independentes - Bancos de investimento ou bancos múltiplos com carteira de investimento - Caixas econômicas - Consultores de Valores Mobiliários - Cooperativas de crédito - Corretoras ou corretoras de mercadorias - Custodiantes - Distribuidoras - Escrituradores - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDCs) - Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de investimento em Participações (FICFIPs) - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NPs) - Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEEs) - Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) - Fundos de Investimento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINEs) - Fundos de Investimento em Participações (FIPs) - Fundos de Investimento regulados pela Instrução 555 CVM A Declaração, prevista no art. 1°, inciso II, da Instrução 510, deverá ser encaminhada por esses participantes do mercado mesmo que não estejam exercendo as atividades e que os dados cadastrais não tenham sido alterados ou não estejam sujeitos a mudanças. E, caso o prazo não seja cumprido, poderá ser aplicada multa cominatória diária de R$100,00 (para pessoas físicas) e R$ 200,00 (para pessoas jurídicas), com limite de 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução 452 CVM.
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.