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Decreto 10.854: Marco Regulatório Trabalhista Infralegal harmônico

Decreto 10.854: Marco Regulatório Trabalhista Infralegal harmônico

12/01/2022 às 04h00 Atualizada em 12/01/2022 às 07h00
Por: Leonardo Grandchamp
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No dia 10 de novembro de 2021, o Decreto 10.854 foi publicado no Diário Oficial da União pelo poder executivo. Nele, foram regulamentadas diversas disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas cuja mudança impacta diretamente no dia a dia de trabalho do Departamento Pessoal e do RH.

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Ao longo deste artigo, vamos te mostrar as principais mudanças trazidas pelo decreto 10.854 e os cuidados que a sua empresa deve tomar para estar de acordo com as novas normas. Vamos lá?

O que diz o Decreto 10.854?

O decreto 10.854 diz respeito, especialmente, ao Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e ao Prêmio Nacional Trabalhista.

Resumidamente, portanto, o decreto contempla todas as ações de revisão, alteração e consolidação de normas trabalhistas infralegais, que são os dispositivos legais em posição “inferior” a uma lei na hierarquia jurídica. Algumas normas infralegais são as portarias, decretos regulamentares, instruções normativas, etc.

O parágrafo único do Art. 3º do Decreto 10,854 diz:

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A revisão da legislação trabalhista infralegal consiste no exame dos atos normativos pertinentes a serem integrados, quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo Federal e com o marco regulatório vigente

Quais são os objetivos do Decreto 10.854?

De forma geral, o Decreto 10.854 conta com três objetivos principais, que são:

  • Criar um marco regulatório trabalhista infralegal harmônico, atualizado e composto por conceitos claros, concisos e simples.
  • Garantir conformidade às normas trabalhistas infralegais e o direito ao trabalho digno;
  • Garantir a segurança jurídica no âmbito das normas trabalhistas infralegais.

Assim, o Decreto 10.854, juntamente com o Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas é muito importante para garantir um trabalho mais transparente e justo para empresas e colaboradores de todo Brasil.

Quais são os principais assuntos tratados no decreto?

Como você já deve ter percebido, há uma série de temas importantes que são abordados no Decreto 10.854. Alguns deles, importantíssimos para a legislação trabalhista e para as empresas, são:

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E como o Decreto 10.854 impacta no controle de ponto digital?

O Decreto 10.854 dedica um capítulo inteiro ao controle de ponto eletrônico nas empresas. No capítulo VII, Art. 31, diz-se:

O registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e a garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas

Os requisitos técnicos mencionados no artigo acima são aqueles exigidos pelo Ministério do Trabalho para coibir fraudes e ações de má-fé referentes ao registro de jornada de trabalho.

Entre os principais requisitos, podemos destacar:

Integridade

Considera que as leis devem ser flexibilizadas para aplicarem a realidade dos fatos que envolvem a jornada de trabalho, sejam elas convenções, acordos coletivos ou individuais que seguem a CLT. A integridade prioriza a realidade dos acontecimentos.

Autenticação

É o princípio que prioriza a veracidade das informações sobre a jornada de trabalho.

Temporalidade

Este princípio considera o tempo em que a lei é aplicada, ou seja, quando realmente foi o acontecimento do trabalho realizado.

Pessoalidade

Determina que apenas o trabalhador pode registrar seu ponto e sua jornada de trabalho, ninguém pode representá-lo para isto.

Irrefutabilidade

Significa algo que não pode ser contestado ou contrariado, pois existem provas, evidências e fatos. Assim, o sistema de marcação de jornada deve garantir a irrefutabilidade da jornada que realmente aconteceu.

Auditabilidade

O sistema, por fim, deve ser capaz de mostrar que atende aos critérios de qualidade e conformidade técnica mencionados. O capítulo VII do Decreto 10.854 também aponta que os itens necessários para a fiscalização dos sistemas de ponto eletrônico são: permitir a identificação do empregador e do empregado e possibilitar a extração do registro fiel das marcações de ponto dos empregados (AFD).

Como ficam as portarias 373 e 1510?

O Decreto 10.854 apenas formaliza e valida o que estava disposto nas portarias 373 e 1510 do MTE. É importante que as empresas fiquem atentas às exigências do decreto e também da portaria 671, que também foi publicada em 2021 e traz novas disposições sobre o controle de ponto nas organizações brasileiras.Vale relembrar que é de extrema importância que as empresas tenham um sistema de controle de ponto adequado, acessível e dentro da lei para controlar as jornadas de trabalho de seus funcionários. A mywork, para sua sorte, é a melhor opção do mercado! Clique aqui e teste o controle de ponto digital da mywork gratuitamente durante 15 dias!

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Original de My Work

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