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Dentista tem direito a aposentadoria especial?

Dentista tem direito a aposentadoria especial?

07/10/2021 às 14h15 Atualizada em 07/10/2021 às 17h15
Por: Ana Luzia Rodrigues
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Designed by @prostooleh / freepik
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Devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, algumas profissões têm direito a receber aposentadoria especial. Esta modalidade possibilita ainda que a solicitação seja feita antes do tempo comum. 

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Mas será que o dentista pode requerer a aposentadoria especial? Quais são as regras para este tipo de benefício? Continue a leitura.

O dentista e a aposentadoria especial

A aposentadoria especial assegura ao trabalhador o direito de aposentar-se sem idade mínima e sem a aplicação do fator previdenciário, com apenas 25 anos de trabalho. Porém é necessário que este profissional da saúde tenha cumprido o tempo até 12/11/2019.

Isto porque, alcançados os requisitos até esta data, o profissional tem o direito adquirido, mesmo que ainda não tenha solicitado o benefício. A princípio, com o direito adquirido, a regra de cálculo é mais vantajosa e não há o requisito de pontos.

Também é muito comum que o dentista que não trabalhou durante toda a carreira na área, convertesse parte deste tempo especial em comum. Isso não é mais possível para períodos trabalhados a partir de 13 de novembro de 2019, pois a EC 103 vetou essa possibilidade, porém para os períodos trabalhados anteriormente ainda é válido.

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O dentista pode requerer a aposentadoria especial nas situações a seguir:

  • Conversão de período especial em comum trabalhado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019;
  • Aposentadoria especial para quem trabalhou por 25 anos exposto  ao agente nocivo à saúde até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019;
  • Aposentadoria especial para quem começou a trabalhar antes da entrada de vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e ainda não cumpria os requisitos da legislação anterior, mas cumpre a somatória de idade mais tempo trabalhado de forma especial atingindo 86 pontos (regra de transição);
  • Aposentadoria especial com as regras novas, onde nenhuma das 3 acima foram cumpridas, necessitando por isso de idade mínima de 60 anos e 25 anos de contribuição.

É importante esclarecer que a aposentadoria especial continua assegurada para o dentista após a reforma da previdência. No entanto, o salário será menor e o tempo de atividade pode ser maior.

Contudo, mesmo após as alterações trazidas com a Reforma, a aposentadoria especial de dentista continua sendo, sem dúvida, a modalidade mais benéfica de aposentadoria para esses profissionais. Isso ocorre porque o tempo de contribuição necessário é reduzido em relação às demais aposentadorias.

O tempo de atividade especial exigido para a aposentadoria especial do dentista é de 25 anos. No entanto, após a reforma da previdência, passaram a ser exigidos uma pontuação mínima ou uma idade mínima, conforme início de contribuição do segurado. O dentista que começou a trabalhar antes da Reforma, mas não reuniu o tempo de atividade especial mínimo, terá de observar as novas regras trazidas pela Reforma.

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Foram instituídas duas regras, uma de transição e outra permanente, além da vedação de conversão de tempo especial em comum laborado após a entrada em vigor da Reforma.

Regra de transição dos pontos 

Se o dentista já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, porém não havia completado os requisitos até 12/11/2019, para requerer a aposentadoria especial, além dos 25 anos de atividade especial, o dentista deverá cumprir ainda 86 pontos (somatória da idade com o tempo trabalhado na atividade especial).

Regra permanente

Antes da reforma não era necessário ter uma idade mínima para aposentar-se, bastando o tempo de serviço exposto a agente nocivo à saúde, porém a Reforma da Previdência trouxe este agravante.

Assim, para os dentistas que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, será necessário preencher os seguintes requisitos: idade mínima de 60 anos e 25 de contribuição.

Como é o cálculo da aposentadoria especial?

A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).

De posse desta média, no caso dos dentistas, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição.

Quem tem direito adquirido permanece o cálculo antigo, que é muito mais vantajoso. 

Como comprovar o tempo especial?

Para comprovar a atividade especial, o dentista deverá observar o tipo de vínculo que possui seja como autônomo, cooperado, empregado ou servidor público, pois existem situações diferentes para cada tipo de vínculo.

Para comprovar o período especial o dentista que é empregado deve juntar ao requerimento no INSS o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) dos locais onde trabalhou exercendo a profissão com carteira assinada.

Para o dentista que é autônomo, é necessário anexar ao requerimento do INSS o laudo LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho). Este documento deve ser confeccionado por um engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, que descreverá as condições de trabalho, comprovando a efetiva exposição do dentista aos agentes nocivos no ambiente laboral.

O dentista servidor público, assim como autônomos e empregados, deverá anexar o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou o laudo LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) para comprovar a presença de agentes insalubres no ambiente laboral, bem como, as fichas financeiras a partir de 07/1994 e as portarias de nomeação.

Já para os dentistas que prestam serviços para Cooperativas ou Planos de Saúde Privados é interessante anexar, além dos documentos relacionados acima, as notas fiscais de serviços prestados, retenções de INSS efetuadas e histórico de valores pagos.

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