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Descobri que meu patrão não deposita meu FGTS. E agora?

Descobri que meu patrão não deposita meu FGTS. E agora?

27/08/2018 às 13h22 Atualizada em 27/08/2018 às 16h22
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Falta grave do empregador e que costuma passar despercebida pelo empregado é a ausência de depósitos do FGTS. De acordo com Lei 8.036/1990, todos os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, o correspondente a 8% da remuneração do trabalhador no mês anterior, incluídos cálculos referentes a comissões, gorjetas e gratificações. Para verificar se os depósitos estão corretos, basta requerer junto à Caixa o extrato analítico da conta do FGTS. A consulta pode ser feita também através do site e pelo aplicativo. E mesmo que o empregado tenha rescindido o contrato por sua vontade (ou por justa causa) – casos em que não há levantamento deste valor – os depósitos de igual forma precisam estar regularizados na conta vinculada. https://www.jornalcontabil.com.br/10-situacoes-em-que-voce-pode-pedir-demissao-sem-perder-nenhum-direito/ Caso não haja depósitos ou eles estejam em atraso, o empregado pode realizar a denúncia (anônima) em qualquer agência do Ministério do Trabalho de sua cidade ou no Sindicato de sua categoria. O empregado também pode pleitear judicialmente o pagamento das parcelas não pagas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe rescisão indireta (espécie de justa causa que o empregado dá ao empregador) pela falta destes pagamentos: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, d, da CLT, e a que se dá provimento. (TST - RR: 102706720155150082, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 22/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N os 13.015/2014 , 13.105/2015 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A retenção indevida de parcelas relativas ao FGTS é motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, representando prática de falta grave do empregador. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 7123920155060012, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) Conteúdo por Menezes & Vasconcelos - Especialistas nas áreas: Trabalhista Empresarial Família Cível Consumidor Violência Doméstica Juizados Especiais
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