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Desempregadas e o direito ao salário maternidade

Desempregadas e o direito ao salário maternidade

19/09/2019 às 15h42 Atualizada em 19/09/2019 às 18h42
Por: Ricardo
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Você já deve saber que a mulher que está trabalhando, e se afasta do serviço para o período pós-parto ou pós-adoção, tem direito ao salário-maternidade; não é mesmo?

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Talvez, o que provavelmente você ainda não saiba é que, também, a desempregada tem direito ao salário-maternidade.

Portanto, é sobre isso que iremos abordar aqui nesse artigo!

Vamos lá entender melhor sobre esse assunto?

Salário-maternidade – o que é

salário-maternidade é um benefício da previdência que possibilita que toda mulher gestante se afaste de sua atividade normal por um período de seis meses após o nascimento do bebê, ou no pós-adoção.

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Assim, o salário-maternidade é conhecido por pagar determinados valores à mulher que está trabalhando e se afasta do serviço para o período pós-parto, ou pós-adoção, para amamentar e/ou cuidar do filho.

As regras referentes ao licença-maternidade da mulher desempregada

O salário-maternidade (ou licença-maternidade) é devidamente paga para a segurada que estiver afastada do trabalho por motivo de gravidez ou mesmo de adoção.

Desse modo, a gestante desempregada deve estar na qualidade de segurada e, portanto, pode ter que cumprir carência de dez contribuições previdenciárias para, de fato, obter o direito ao salário-maternidade.

Logo, a mãe desempregada pode fazer solicitação do benefício após o parto, devendo apresentar a certidão de nascimento da criança. 

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Já nos casos de adoção, a mulher desempregada pode receber os pagamentos mensais.

Todavia, é de pouca divulgação que a desempregada também tem direito ao salário-maternidade.

E nos casos de pedido de demissão, como funciona o salário-maternidade?

Mesmo nos casos em que a mulher tenha pedido demissão, é possível a concessão de salário-maternidade.

Porém, é necessário que a mesma esteja na condição de segurada e dentro do chamado “período de graça”, um período usual de seis meses depois da última contribuição ao INSS, e também tenha cumprido a carência.

Assim, o decreto 3.048/99 rege que:

  • Durante o “período da graça” a desempregada segurada, tem direito à licença-maternidade nos casos de demissão antes se encontrar na condição de grávida, ou, no período de gestação, nas hipóteses de pedido ou dispensa por justa causa, situações em que o recebimento será pago diretamente pela previdência social.

Salário-maternidade pode ser acumulado com o recebimento do auxílio-doença?

Conforme consta na página da previdência social sobre o salário-maternidade, este não pode ser acumulado ao auxílio-doença ou qualquer outro benefício previdenciário por seguro-desemprego, incapacidade, etc.

Como solicitá-lo?

Um ponto que merece destaque é que, o prazo máximo para a desempregada fazer o requerimento do salário-maternidade é de 180 dias após o nascimento da criança; caso não fizer até este período, a segurada perde o direito de receber.

Assim, para dar entrada no salário-maternidade, a desempregada, que cumpre todos os requisitos exigidos, pode acessar o site MEUINSS ou agendar pelo telefone 135.

Se o cadastro da mesma estiver correto, o INSS irá conceder de forma automática o seu benefício.

Por outro lado, caso houver alguma pendência, ela vai ser convocada para ir até uma Agência para resolver o problema.

Portanto, se você precisar de mais alguma ajuda, orientação ou esclarecimentos sobre salário-maternidade para desempregada, basta que entre em contato com um escritório de advocacia.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original Macedo Advocacia

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