Desempregado pode solicitar auxílio previdenciário?
Desempregado pode solicitar auxílio previdenciário?
23/08/2018 às 08h40Atualizada em 23/08/2018 às 11h40
Por: Ricardo
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Desde que possua qualidade de segurado, sim. A pessoa desempregada pode solicitar seu auxílio previdenciário desde que tenha se mantido como segurado do INSS até o momento do fato gerador do benefício. Como manter a qualidade de segurado? Bom, para isto, o INSS oferece a possibilidade de o cidadão contribuir mensalmente na forma “Facultativa” - claro que, se tiver alguma fonte de renda (com exceção do seguro-desemprego) deverá contribuir de outra forma, clique aqui para ter acesso aos códigos de GPS - assim, a pessoa poderá dar continuidade ao pagamento mensal de sua contribuição e manter seu seguro. E se não estiver contribuindo? Aquele que não estiver contribuindo de nenhuma forma, poderá ainda verificar se está em seu período de graça. Este período é o que mantém a pessoa segurada mesmo sem contribuições, e é conservado nas seguintes formas: * sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;* até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;* até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;* até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;* até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;* até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo” Leia Também: https://www.jornalcontabil.com.br/guia-definitivo-da-aposentadoria-especial/ Estes prazos poderão ser prorrogados de acordo com a especifidade de alguns casos, conforme segue: * mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;* mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;* mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade. Não atendendo às disposições acima, a pessoa perde a qualidade de segurado, devendo iniciar a contagem das carências para cada benefício na seguinte forma: 1. Auxílio-doença: Metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação (Lei nº 13.457/17); 2. Auxílio-maternidade: Metade da carência de 10 meses a partir da nova filiação (Lei nº 13.457/17); Outros benefícios não abordarei, circunstancialmente, por se tratarem de casos pouco ocorridos, isolados, não pagos à facultativos, ou tratados por legislações específicas que necessitam de uma abordagem mais ampla.
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