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Destaque: O direito contábil na Lei Anticorrupção

Destaque: O direito contábil na Lei Anticorrupção

23/03/2015 às 14h18
Por: jornalcontabil
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Imagem por @armmypicca / freepik
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Embora não exista uma lei única e exclusiva sobre o direito contábil, é fato que a referência às normas jurídico-contábeis e a exigência de conformidade a essas normas vem aumentando nos últimos tempos.

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Do ponto de vista legal, as normas contábeis são suportadas pela Lei das Sociedades por Ações e pelo Código Civil, porém, os detalhes dessas normas são trazidos por documentos infralegais, quais sejam, as manifestações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), quando aprovados, especialmente, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Portanto, a observância ao padrão internacional de contabilidade International Financial Reporting Standards (IFRS) já é um assunto de obediência à lei.

A conformidade às normas jurídico-contábeis também é exigida por outras leis esparsas. A Lei de Licitações, ao remeter a conceitos contábeis e de análise das demonstrações contábeis, tais como os índices econômico-financeiros, assenta-se no direito contábil. Da mesma forma, a Lei de Recuperação de Empresas e muitas outras.

Como se vê, o direito contábil não é propriamente um conjunto de normas que se esgotam em si mesmo, porque, ainda que haja bens jurídicos por ele protegidos, especialmente de ordem societária e creditícia, esse ramo de direito serve como referência para a execução de outros direitos.

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O caso mais recente foi o combate à corrupção. Depois de um ano de espera, o governo federal finalmente anunciou, com toda pompa e circunstância, o regulamento da Lei Anticorrupção. E lá está a referência ao direito contábil.

A Lei Anticorrupção determina que serão levados em consideração na aplicação das sanções, dentre outros elementos, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade. Trata-se dos chamados programas de compliance. Os requisitos mínimos de tais programas internos de integridade (ou de compliance) foram estabelecidos pelo decreto regulamentador.

Por sua vez, o referido decreto dispõe que o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com, dentre outros parâmetros, registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica.

A completude e a precisão das demonstrações financeiras são ditadas pelo padrão internacional de contabilidade (IFRS), hoje incorporados ao direito contábil brasileiro. Em conclusão, a observância das manifestações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) contribui, de maneira decisiva, para a redução ou a exclusão da penalidade prevista na Lei Anticorrupção.

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Edison Fernandes
Link matéria: https://www.valor.com.br/legislacao/fio-da-meada/3969460/o-direito-contabil-na-lei-anticorrupcao#

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