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Dica para segurados que exerceram atividade especial até 1995

Dica para segurados que exerceram atividade especial até 1995

18/12/2020 às 07h00 Atualizada em 18/12/2020 às 10h00
Por: Gabriel Dau
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Foto: Reprodução
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Todos os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que exerceram uma atividade especial até o ano de 1995, bem como, em períodos anteriores, têm mais facilidade para ter este período considerado como especial. 

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Isso porque, para auxiliar na classificação das atividades especiais para a aposentadoria, foi implementado o Decreto 53.831, de 1964, uma tabela de profissões. 

Essa tabela, estabelecia quais atividades eram vistas como especiais e, por consequência, indicava se a mesma se sujeitava à aposentadoria por 15, 20 ou 25 anos de contribuição. 

Vale ressaltar que este Decreto vigorou até o dia 28 de abril de 1995. 

Ou seja, se a profissão exercida por determinado contribuinte está na tabela, basta comprovar para o INSS que a atividade exercida é regida pela mesma, visando ter o respectivo tempo considerado como especial.

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É importante dizer que essa regra se tornou uma grande vantagem, tendo em vista que atualmente, a constatação do tempo especial é bem mais complexa e rigorosa, pois depende da apresentação de uma série de documentos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), responsável por indicar a gravidade do risco, além de qual será o perigo no qual o segurado está exposto. 

Além do mais, aqueles que trabalharam em alguma atividade especial até o dia 28 de abril de 1995, precisam apenas comprovar que a respectiva profissão está presente na tabela para ter aquele período considerado como especial. 

Destaca-se que, as atividades que davam direito à aposentadoria especial na época em questão não estavam muito distantes da realidade atual, das profissões na mesma condição.

A mudança é que hoje, o procedimento é um tanto quanto mais rigoroso do que era antigamente, tendo em vista que cada segurado é avaliado individualmente no intuito de identificar se a real existência de uma atividade sujeita à insalubridade e periculosidade na rotina trabalhista do segurado. 

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Observe a tabela na íntegra:

Por: Laura Alvarenga

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