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DIFAL 2017: Conheça as novas regras providas pelo convênio nº 52/17

DIFAL 2017: Conheça as novas regras providas pelo convênio nº 52/17

31/07/2017 às 08h52 Atualizada em 31/07/2017 às 11h52
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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O DIFAL é sem sombra de dúvidas um dos assuntos que mais capta a atenção no meio empresarial, o que não poderia ser diferente, visto que ele está diretamente ligado ao preço final do produto e consequentemente ao lucro que as empresas tem sobre um determinado produto. Desta forma, é importante que o empresário fique a par das principais novidades que giram em torno desse assunto, e com as novas regras providas pelo convênio 52/17, vale mesmo a pena dar uma conferida nesta questão, e ficar ciente de como proceder com o cálculo do DIFAL para poder estabelecer um preço justo nos seus produtos.

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“Então, não deixe de conferir as principais questões sobre o DIFAL, já nos próximos tópicos”

O que há de novo no DIFAL com o convênio?

Este novo convênio trouxe várias mudanças relacionadas a tributação dos produtos sob substituição tributária, mudanças estas que terão mais impacto principalmente nas operações de caráter interestadual. E pelo fato do DIFAL ser um processo de tributação nas transações interestaduais de mercadorias, este sofreu algumas reformulações, e agora o imposto do Diferencial de Alíquota de ICMS a recolher por substituição tributária será em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, e o seu valor será calculado conforme a fórmula: ICMS ST DIFAL = [(V Oper – ICMS Origem) / (1 – ALQ Interna)] x ALQ Interna – (V Oper x ALQ Interestadual) Onde: ICMS ST DIFAL é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual; V Oper é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; ICMS Origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; ALQ Interna é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final; ALQ Interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. Analisando a fórmula de cálculo do imposta dada pelo convênio nº 52/17, se nota claramente que alguns dados não estão devidamente descritos, como é o caso das alíquotas, as quais por sinal fazem toda a diferença no processo de cálculo do DIFAL – então, não deixe de conferir como as alíquotas são tratadas no contexto do DIFAL, já nos próximos tópicos.

Como funciona a partilha no DIFAL?

Interpretando a fórmula de cálculo do DIFAL, dá pra notar claramente que o diferencial de alíquota é aplicável ao regime de substituição tributária, como também é aplicável as operação interestaduais que envolvem não contribuintes, ou seja, os que não participam do regime de substituição tributária. “Entenda como calcular o DIFAL no caso dos não contribuintes, já abaixo” O valor das alíquotas pode ser deduzido facilmente, bastando levar em conta que segundo a Emenda Constitucional 87/2015, para o ano de 2017 a partilha do icms é distribuída em 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem, sendo que até 2019 todo o valor será destinado a UF de destino. Para entender melhor essa questão da divisão da alíquotas por estado, acompanhe o seguinte exemplo: Se uma mercadoria vai ser transportada de São Paulo ao Rio de Janeiro, então a tarifa interestadual vai ser de 12%. Como a alíquota de ICMS do Rio de Janeiro é de 18%, o resultado do DIFAL é de 6% sobre o valor da operação. Assim, se um produto custou R$ 100, desse valor R$ 6 corresponderão ao DIFAL. Aplicando-se essas porcentagens, dos R$ 6, a São Paulo caberá o valor de R$ 3,60 e ao Rio de Janeiro, o valor de R$ 2,40.

Recolhimento do DIFAL

Em geral, o recolhimento do DIFAL é feito por quem emite o NF-e, e para fazer este recolhimento a empresa remetente pode gerar um guia GNRE para cada nota fiscal eletrônica emitida, porém nem sempre esta opção é viável. Por isso, a inscrição estadual para a substituição tributária é uma boa forma de liquidar o DIFAL e outros impostos incidentes durante o transporte da mercadoria de uma forma bem simples, e sem ter que emitir uma nota fiscal eletrônica para cada produto.

Como estabeleço o preço ideal do produto?

Visto que a nota fiscal que é emitida por produto não possibilita acrescentar diretamente o valor referente ao DIFAL, é necessário fazer esse acréscimo diretamente no valor unitário de cada produto. E sendo que as alíquotas dos produtos são diferentes para cada Estado, o fabricante dispõe de apenas duas opções para aplicar o acréscimo: optar por fazer um acréscimo único para todo o país se baseando na alíquota mais alta, ou fazer uma adição personalizado para cada Estado de destino. E vale lembrar que ambas as escolhas acarretam ao fabricante vantagens e desvantagens, sendo que no caso da primeira opção, optando por estabelecer um preço generalizado, a empresa pode perder competividade, visto que o preço dos seus produtos pode ficar bem alto em alguns estados, porém, por outro lado a companhia não terá que gastar muitos recursos no controle dos preços. Já no caso de escolher preços personalizados para cada estado, a empresa ganha vantagem competitiva, mas também terá que gastar recursos no monitoramento dos preços. Por isso, faça a sua escolha levando em conta as condições atuais da sua empresa. Via Leandro Markus
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