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DIFAL – Consumidor final não contribuinte - EC 87/15

DIFAL – Consumidor final não contribuinte - EC 87/15

05/11/2018 às 08h34 Atualizada em 05/11/2018 às 10h34
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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I – CONTEXTUALIZAÇÃO a) Emenda Constitucional nº 87/2015 – Altera os incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155, da Constituição Federal e inclui o art. 99 no ADCT, autorizando que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual” (a partir de 2016). b) Convênio ICMS 93/2015 – trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Nota: Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, o Supremo Tribunal Federal (STFsuspendeu o DIFAL das empresas Optantes do Simples Nacional de que trata a LC 123/06. DIFAL = Diferencial de Alíquotas consumidor final não contribuinte do ICMS c) CONDIÇÃO PARA EXIGÊNCIA DO DIFAL: c.1) Operação e Prestação de Serviço de transporte interestadual; c.2) Bens do ativo imobilizado e uso ou consumo e serviços de transporte FOB(a pagar); c.3) Aquisição por consumidor final não contribuinte do ICMS. c.4) Quem recolhe é o vendedor/remetente ou a transportadora em frete a pagar. CRONOGRAMA DE RATEIO DO DIFAL:
VIGÊNCIA Diferencial de Alíquotas Na UF de origem Para UF de destino
Ano de 2016 Apurado 60% do apurado 40% do apurado
Ano de 2017 Apurado 40% do apurado 60% do apurado
Ano de 2018 Apurado 20% do apurado 80% do apurado
Ano de 2019 Apurado 100% do apurado
  II – RESUMO DA APLICABILIDADE DO DIFAL a) aplica-se nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, ou seja, apenas nas operações interestaduais. Inclusive, operações em bonificação, doação ou brinde, e ainda em consignação,  considerando que a mercadoria ou bem seja tributada.  Não se aplicando com mercadorias ou bens que devam retornar no prazo estipulado, a exemplo de demonstração, exposição. b) consumidor final não contribuinte do ICMS = pessoa física ou pessoa jurídica (sem inscrição estadual ou cadastrada no Regime de Recolhimento “Outros”); em relação ao regime de recolhimento Outros, alguns estabelecimentos poderão ser tratados como se contribuintes fossem, por exemplo, quando das CNAEs indicadas no art. 594-A, do Dec. 24.569/97. > aplica-se mesmo que o remetente seja também não contribuinte do ICMS, pessoa física ou pessoa jurídica. Neste caso, quando da emissão da Nota Fiscal Avulsa será exigido o recolhimento do DIFAL. Fique Ligado em caso de devolução: i) Nas operações de devolução de mercadorias, o contribuinte deverá lançar o crédito referente ao ICMS Diferencial de Alíquota (ICMS DIFAL) no Registro E111, utilizando o Código de Ajuste constante no item 31 – Outros Créditos – do Anexo Único desta Instrução Normativa, quando o contribuinte for estabelecido neste Estado, ou o constante no item 77 – Outros Créditos – Anexo Único desta Instrução Normativa, quando o contribuinte for de outra unidade da Federação com inscrição como substituto tributário ou responsável pelo ICMS destino.  Nesse sentido trata o  a Instrução Normativa 04/2016(click aqui), art. 2º. ii) A questão que se apresenta é que essa regra do art. 2º, da IN 04/2016 só valeria em relação ao percentual devido ao Estado do Ceará. Mas a norma citada não claro exatamente. c) aplica-se a alíquota interestadual em todas as saídas interestaduais, qualquer que seja o destinatário, ainda que seja consumidor não contribuinte do ICMS: c.1) Pelas operações com mercadorias: 4% – mercadorias importadas ou nacional com Conteúdo de Importação superior a 40%; originário de qualquer Estado. Neste caso, CST tabela A = 1, 2, 3 ou 8. 7% – mercadorias em operações originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) e com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo. 12% – nas demais operações com mercadorias, inclusive, saindo do Ceará. c.2) Pelas prestações de serviços de transportes: 4% – nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal. 7% – nas prestações de serviços de transporte do originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) e com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Espírito Santo. 12% – nas demais prestações de serviços de transporte. d) aplica-se com operações interestaduais realizadas por qualquer meio, inclusive quando por comércio eletrônico, telemarketing e catálogos, ou seja, na forma presencial ou não, quando adquirente consumidor final. e) aplica-se nas prestações de serviços de transporte de cargas quando FOB, ou seja, Frete a pagar, em prestação interestadual, quando o tomador do serviço seja consumidor final não contribuinte do ICMS. f) das empresas Optantes do Simples Nacional de que trata a LC 123/06, inicialmente previsto a exigência do DIFAL, conforme Cláusula Nona do Convênio ICMS 93/2015. Sendo que em 17/02/2016, em sede de liminar, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu tal exigência. Entretanto, o Estado do Ceará suspendeu a cobrança apenas em 12/04/16 mediante  o Comunicado SEFAZ 01/2016. g) apesar da liminar do STF suspendendo a cobrança do DIFAL das empresas do Simples Nacional, quando na entrada interestadual, a SEFAZ/CE continuou exigindo o DIFAL até 12/04/16, mas apenas o valor correspondente aos 40%, não se aplicando quando das saídas interestaduais a partir do Ceará. SEFAZ/CE – Comunicado 01/2016, DOE em 18/04/16. h) aplica-se normalmente com as empresas que tem crédito presumido de ICMS, no caso do Ceará, a exemplo das empresas de transporte de cargas, pinto de um dia, ovos férteis etc. Nas saídas interestaduais a questão reside se os 60% serão ou não absorvidos no montante do Crédito Presumido. A princípio estaria absorvido sim. i) aplica-se também com produtos sujeitos ao ICMS Substituição Tributária (ST), seja decorrente de Convênio ou Protocolo ou somente no âmbito interno. i.1) por ser o destinatário não contribuinte do ICMS não há o que se falar em ST propriamente dita, pois a ST só acontece entre contribuinte do ICMS. i.2) mesmo no caso de Substituição Tributária, nas operações de saída do Ceará deverá ser destacado o ICMS com alíquota de 12%. E assim sendo quando da EFD-Escrituração Fiscal Digital (SPED ICMS) o valor correspondente ao ICMS destacado poderá ser estornado. i.3) com produtos tributados já tributados por Substituição Tributária, tem a questão relacionada ao ressarcimento de ICMS em decorrência da saída interestadual. Para os produtos ST pela CNAE tem-se vedação expressa do ressarcimento; para ST pelo produto apenas no âmbito interno deverá ser checado a norma para o caso concreto; e para ST decorrente de Convênio ou Protocolo acredita-se que será devido o ressarcimento, tendo em vista os Convênio ICMS 81/93, 92/15 e 155/15. Obs.: Vide parte final do § 1º, do art. 74-A, do Dec. 24.569/97: “(…) mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (…)”. j) aplica-se, inclusive, quando os adquirentes do Estado do Ceará forem construtoras (cadastradas no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro de obras de empresas de outros Estados (sem inscrição estadual). k) será devido ainda o valor correspondente ao FECOP (Fundo de Combate à Pobreza), cujo recolhimento deve ser em Guia separada e observada à legislação específica da unidade federada de destino. l) quando constatado que as mercadorias ou bens sejam a negociar, ou seja, terão fins de mercancia, é possível que não seja exigido o DIFAL da EC 87/15, OU o “ICMS sobre Margem de Lucro”. No caso do Ceará, na entrada de mercadoria a negociar (sem destinatário certo), trazida por ambulante ou não contribuinte com fins de mercancia, será exigido o ICMS conforme o produto, ou seja, como substituição tributária ou como a negociar, conforme disposto no art. 38, do Dec. 24.569/97. m) para encontra o valor do DIFAL observar a alíquota interna no Estado de destino, deduzindo da interestadual. n) o DIFAL deverá ser recolhido pelo remetente da mercadoria ou ainda pelo prestador do serviço de transporte FOB (frete a pagar). Saindo do Ceará, a Instrução Normativa 04/2016 estabelece os procedimentos de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação e dá outras providências. Atenção: mercadorias ou bens destinados às empresas de construção civil, poderão ser entregues diretamente pelo fornecedor, no canteiro de obra da adquirente, desde que conste no documento fiscal emitido, além dos requisitos exigidos, no campo “Informações Complementares” a indicação do local da entrega, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 728 do Dec. 24.569/97 (item 1 da Nota Explicativa 01/20016). Agora, o problema que se apresenta é porque, apesar da operação ser juridicamente interestadual, efetivamente trata-se de uma operação interna, e nesse caso não deveria ter DIFAL e destacar-se-ia o ICMS como operação interna, quando fosse o caso, e para tal informando em Dados Adicionais que o local de entrega é no Ceará, e que nem teria a selagem da NF. Mas é uma situação particularizada, sem uma orientação concreta. Com o DIFAL, tem-se realmente um problema, pois é possível que, a partir do arquivo eletrônico da NFe, o Estado de destino possa vir a exigir o respectivo montante que lhe é devido, não obstante a tendência é ser devido ao Estado onde vai ficar fisicamente a mercadoria, mas é uma possibilidade, remota, mas possível, apesar de pouco provável. Por enquanto temos esse problema, se o DIFAL seria devido ao Estado do destino jurídico (indicado na NF) ou o Estado onde vai fisicamente a mercadoria. III – BASE DE CÁLCULO X ROTINA DE CÁLCULO A Base de Cálculo do ICMS, em regra, é o valor da operação ou da prestação, sobre esse montante aplicar a Diferença entre as Alíquotas. (Valor da mercadoria + IPI + Outras Despesas) X Diferença entre as Alíquotas. DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS = Alíquota Interna no destino – Alíquota Interestadual. NOTAS: a) a base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou da prestação; o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível, ou seja, 4, 7 ou 12%. No Ceará vide art. 25-A, Dec. 24.569/97, incluído pelo Dec. 31.861/15). b) no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, sem considerar o adicional do FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza), bem como o próprio adicional do FECOP de até 2%, no caso do Ceará, conforme previsto na Lei Complementar nº37/03 e 152/15. c) a Base de Cálculo do FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza) será o mesmo valor da Base de Cálculo utilizada para o DIFAL, considerando a legislação da unidade federada de destino. IV – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DIFAL: 1) Será do remetente nas operações com mercadorias quando o destinatário for não contribuinte do ICMS. Vide Convênio ICMS 93/15, Cláusula Segunda, I, “c”.  Sendo irrelevante o remetente ser ou não contribuinte. 2) Será da empresa de Transporte de Cargas nas prestações de serviços de transporte na modalidade FOB(a pagar) quando o destinatário for não contribuinte do ICMS. Vide Convênio ICMS 93/15, Cláusula Segunda, II, “c”, § 3º. NOTAS: a) quando a responsabilidade for do remetente considerar as regras da EC 87/2015, na forma do Convênio ICMS 93/2015. Quando da emissão dos respectivos documentos fiscais observar as Notas Técnicas nº 2015/003 (NF-e) e 2015/003 (CT-e), bem como a Legislação específica do Estado de destino. Aplicando-se nas operações e prestações interestaduais com destinatário não contribuinte do ICMS, e o valor correspondente ao DIFAL deverá ser recolhido pelo remetente. b) nas aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado e uso/consumo realizadas por contribuintes do ICMS o Diferencial de Alíquotas será exigido do destinatário e continuará sendo recolhido normalmente, não se aplicando as regras do DIFAL tratadas no Convênio ICMS 93/15, no Ceará será calculado na forma dos arts. 25, XI, b, § 3º c/c 589, do Dec. 24.569/97, recolhido na conta gráfica (lançado diretamente na coluna “Outros Débitos”) quando o adquirente for Regime de Recolhimento Normal, ou no primeiro Posto Fiscal de entrada para os demais regimes de recolhimento. V – MOMENTO E FORMA DO RECOLHIMENTO DO DIFAL. 1) Responsabilidade for do remetente – na saída de mercadoria/bem para consumidor final não contribuinte do ICMS em operação interestadual: 1.1 em favor da Unidade Federada de destino: 1.1.1. o recolhimento do ICMS DIFAL deverá ser feito pelo remetente da mercadoria/bem ou pelo prestador de serviço FOB por meio de GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, devendo mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço. Não estando recolhido por GNRE ou quando o remetente não estiver cadastrado como substituto tributário no Estado de destino, será exigido o valor correspondente no momento da entrada no Estado onde estiver localizado o destinatário. 1.1.2 deverá ser uma GNRE para cada NF-e ou CT-e, inclusive o valor correspondente ao FECOP, eis o chamado recolhimento por operação ou prestação, podendo o recolhimento ocorrer por apuração (mensalmente e recolhido até o 15º dia do mês subsequente, quando cadastrado no Estado de destino). Portal da GNRE Online (click aqui). 1.1.3 Códigos para recolhimento do DIFAL via GNRE 10010-2 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NF-e ou CT-e. 10011-0 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente. 10012-9 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NF-e). 10013-7 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente. Observações em relação à GNRE: a) Em função de problemas técnicos, é possível que inicialmente no sistema da GNRE online, esses novos códigos ainda apresentem algum problema, assim ocorrendo, checar junto ao Estado de destino a forma de recolhimento, que poderá ser via Documento de Arrecadação Estadual. Caso o Estado de destino esteja silente a esse respeito, nada obsta que recolha via GNRE utilizando um outro código possível e desde que indique que a origem é a EC 87/15 ou Convênio ICMS 93/15, ou então que a cobrança ocorra no momento da entrada no Estado de destino. b) Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo não geram GNRE no Portal GNRE Online. Neste caso, utilizar o portal eletrônico de cada Estado. c) No Ceará, conforme disposto no art. 3º da Lei 13.814/2006, fica dispensado o crédito tributário inferior a R$ 1,00. 1.1.4) O Estado de destino poderá conceder ao contribuinte localizado na unidade federada de origem (remetente) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, gerando uma espécie de conta corrente; sendo o montante apurado mensalmente e recolhido ao Estado de destino até o 15º dia do mês subsequente, via GNRE nos códigos 10011-0 (ICMS) e 10013-7 (FECOP). Mesmo não havendo o recolhimento prévio por operação, o respectivo valor apurado a título de DIFAL deve estar indicado no arquivo XML da NF-e ou CT-e, em campo próprio, e levado para “Dados Adicionais” do DANFE ou DACTE, e assim sendo cada NF-e ou CT-e deve indicar o número da inscrição estadual no Estado de destino. Campos do arquivo XML da NF-e/CT-e imprescindíveis a serem observados:
vBCUFDest = Valor da BC do ICMS na Unidade Federada(UF) de destino
pFCPUFDest = Percentual do ICMS FECOP na UF de destino
pICMSUFDest = Alíquota interna do ICMS da UF de destino
pICMSInter = Alíquota interestadual do ICMS das UFs envolvidas
pICMSInterPart = Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual
vFCPUFDest = Valor do FECOP da UF de destino
vICMSUFDest = Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino = 60%
vICMSUFRemet = Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente = 40%
O valor do DIFAL devido ao Estado de destino deve estar indicado nos “Dados Adicionais” da NF-e. 1.1.5) o recolhimento poderá ocorrer ainda por Documento Arrecadação próprio do Estado de destino quando não estiver recolhido nas formas indicadas, no momento da entrada do Estado. Neste caso, o Sujeito Passivo como responsável tributário continuará sendo o remetente, ou seja, o Documento de Arrecadação deve ser em nome do remetente. 1.1.6) Das empresas Optantes do Simples Nacional de que trata a LC 123/06, tendo em vista a Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o DIFAL das mesmas. E assim sendo, os estabelecimentos do Simples Nacional quando de suas operações ou prestações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS, desde 17/02/16 estão desobrigados de recolher o DIFAL, tanto dos 40% (para o destino) como dos 60% (na origem). Mesmo diante dessa decisão do Judiciário, quando da entrada interestadual, a SEFAZ/CE continuou exigindo o DIFAL correspondente aos 40%, e nessa situação era exigido do destinatário, isso perdurou até 12/04/16 quando a SEFAZ/CE editou o Comunicado 01/16 suspendendo realmente a cobrança. 1.1.7) Convênio ICMS 09/16, alterando o Convênio 152/15, que altera o Convênio ICMS 93/15, efeitos a partir de 22/02/16: O contribuinte remetente, que na data de 31/12/2015, encontrava-se inscrito na unidade federada de origem, poderia, em relação aos fatos geradores ocorrido no período de 1º/01 a 30/04/2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o referido imposto à unidade federada de destino até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço (Convênio ICMS 09/2016). Essa informação implica em dizer que os remetentes inscritos na SEFAZ de seu Estado até 31/12/15, quando das operações e prestações realizadas até 30/04/16 não precisariam de inscrição estadual no Estado de destino, e assim sendo, não obrigados a recolher o ICMS DIFAL por cada operação ou prestação (cada NF-e ou CT-e), mas fazer por apuração mensal, recolhendo, via GNRE, até o 15º dia do mês subsequente. ENTRETANTO, as disposições deste convênio 09/16 não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e TocantinsOU SEJA, tendo esses Estados como destinos, recolher o DIFAL, via GNRE, por cada operação ou prestação. Especificamente tendo o Ceará como destino deveria o remetente recolher por operação/prestação ou estando inscrito no Ceará para recolher até o 15º dia do mês subsequente. 1.2 recolhimento em favor da Unidade Federada de origem: (percentual, cf. cronograma: 2016=60%, 2017=40%, 2018=20% e a partir de 2019 zera). 1.2.1 empresas com escrituração fiscal regular, cadastradas no Regime de Recolhimento Normal (apuração mensal) deverá levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor correspondente ao DIFAL,  para fins de apuração na Conta Gráfica do ICMS. Nesse sentido devem proceder os contribuintes do Ceará quando das saídas interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS e aplicar o DIFAL, na forma do art. 25-A, do Dec. 24.569/97, incluído pelo Dec. 31.861/15. No Ceará, a Instrução Normativa 04/2016 estabelece os procedimentos de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação e dá outras providências. 1.2.2 empresas sem escrituração fiscal regular: aoptantes do Simples Nacional – tendo em vista a Liminar na ADI 5464 do STF suspendendo o DIFAL das empresas do Simples Nacional, não tem recolhimento do DIFAL desde 17/02/16. bDemais Regimes de Recolhimento (Regime Outros, Produtor Rural, Especial) – será devido o DIFAL normalmente. Durante o período de repartição(até 2018), o valor devido ao Ceará deverá ser recolhido em DAE Avulso no código 1090;  para o Estado de destinjo o  recolhimento será via GNRE. 1.3 Observar as regras da validação dos documentos fiscais eletrônicos quando de sua emissão: 1.3.1 para a NF-e (NT 2015/003 – última versão); 1.3.2 para o CT-e (NT 2015/003, é mesmo número, mas não é a mesma da NF-e, e NT 2015/004-FECOP). 2) Quando a responsabilidade for do destinatário – o recolhimento deverá ocorrer na forma como dispuser a legislação do Estado de destino, não tendo relação com o DIFAL de que trata o Convênio ICMS 93/15. No caso do Estado do Ceará, nas entradas interestaduais em que o destinatário seja um contribuinte do ICMS, o Diferencial de Alíquota continuará sendo conforme art. 589, do Dec. 24.569/97, para os obrigados a manter escrituração fiscal (regime de recolhimento normal) deverão recolher no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação, lançado na coluna “Outros Débitos” do Livro de Apuração do ICMS; enquanto os não obrigados à escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverão recolher no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, e assim sendo o Documento de Arrecadação será em nome do destinatário. NOTAS: a) a sistemática do recolhimento do DIFAL de que trata o Convênio ICMS 93/2015 (EC 87/2015), aplica-se apenas quando a responsabilidade pelo recolhimento for do remetente, em função de operação ou prestação interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS. Vide Cláusulas Primeira, Quarta e Quinta, do Convênio ICMS 93/2015. b) com operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, será partilhado entre os Estados de origem e de destino, a partir de janeiro de 2016 até 2018, conforme art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela EC 87/2015, onde foi estabelecido cronograma, sendo que o inicio de vigência, inicialmente pra 2015, ficou na verdade a partir de 01 de janeiro de 2016. E no ano de 2019, o DIFAL será integralmente para o Estado de destino. c) em relação às operações que tenham como destino o Estado do Ceará, considerar como não contribuinte do ICMS: pessoa física e a pessoa jurídica sem inscrição estadual ou ainda que tenha, seja do Regime de Recolhimento “Outros” (excetuados os casos com tratamento específico). d) os estabelecimentos cadastrados no Regime de Recolhimento “Outros”, em regra, são considerados não contribuinte do ICMS, inclusive as construtoras (cadastradas no regime de recolhimento “Outros”) e canteiro de obras de empresas de outros Estados (sem inscrição estadual). VI – DEMONSTRAÇÃO PRÁTICA (Impactos Operacionais da EC 87/15), considerando o exercício de 2016, pois a partir de 2017, 40% fica para o Estado de Origem e 60% vai para o Estado de destino: 1) Operação para não contribuinte consumidor final, produtos com alíquotas interna de 17%. a) Empresa, de São Paulo, faz venda de uma televisão de 32 polegadas para consumidor final no Ceará, não contribuinte do ICMS, no valor de R$ 1.000,00. b) Prestação do serviço de transporte no valor de R$ 110,00, a pagar no destino. Frete realizado pela Transalma Log EPP, de São Paulo, optante do Simples Nacional. Tendo em vista a medida Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, do Supremo Tribunal Federal (STF), está suspenso o DIFAL de empresas Optantes pelo Simples Nacional de que trata a LC 123/06. c) Em vez de aplicar a alíquota interna para o respectivo produto, com a entrada em vigência da EC 87/15, o vendedor irá destacar alíquota interestadual, que no caso será de 7% (oriunda do Sul e Sudeste). E a a empresa de transporte sendo do Simples Nacional não tem DIFAL, conforme suspensão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, do Supremo Tribunal Federal (STF). d) A operação com televisão e a prestação do serviço de transporte tem alíquotas internas no Ceará de 17%. 1.1) Cálculos do ICMS DIFAL pelo valor do bem = 1.000,00 ICMS origem = BC x ALQ interestadual = 1.000,00 x 7% = 70,00 ICMS destino = [BC x ALQ interna no destino] – ICMS origem [1.000,00 x 17%] – 70,00 = 170,00 – 70 = 100,00 1.1.1) DIFAL sobre o produto = 100,00, 1.1.2) Partilha do DIFAL (em 2016) = a) 100,00 x 40% = R$ 40,00 – enviado para o Estado de destino b) 100,00 x 60% = R$ 60,00 fica para o Estado de origem. 1.2) DIFAL pelo valor da prestação do serviço de transporte = 110,00 (Quem deve recolher é a empresa de transporte de cargas) Obs.: empresa de transporte sendo do Simples Nacional não tem DIFAL, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, do Supremo Tribunal Federal (STF). 1.2.1) DIFAL sobre a prestação de serviço = 11,00( suspensão do recolhimento, conforme (ADI) 5464, do STF). 1.2.2) Partilha do DIFAL prestação serviço transporte (caso fosse Regime Normal de Recolhimento): a) 11,00 x 40% = R$ 4,40 – enviado para o Estado de destino. b) 11,00 x 60% = R$ 6,60 – fica para o Estado de origem (recolher ou não, conforme deliberação do Estado de origem) 2) Operação para não contribuinte consumidor final de produtos com alíquotas interna de 25%, sujeito ao FECOP, como é o caso no Estado do Ceará. a) o fornecedor é empresa regime normal de recolhimento. b) trata-se de produto de origem estrangeira, valor dos produtos é R$ 1000,00 e tem mais IPI de R$150,00; total da NF será R$ 1.150,00; frete CIF 200,00. c) origem é o Estado de Pernambuco. 2.1) Cálculos do ICMS DIFAL pelo valor do bem = 1.150,00 ICMS origem = BC x ALQ interestadual = 1.150,00 x 4% = 46,00 ICMS destino = [BC x ALQ interna no destino] – ICMS origem [1.150,00 x 25%] – 46,00 = 287,50 – 46,00 = 241,50 2.1.1) DIFAL sobre o valor do bem = 241,50 2.1.2) Partilha do DIFAL sobre o valor do bem: a) 241,50 x 40% = R$ 96,60 – enviado para o Estado de destino. b) 241,50 x 60% = R$ 144,90 – fica para o Estado de origem. 2.2) FECOP DIFAL = 2% X 1.150,00 = 23,00 (produto sujeito ao FECOP com alíquota de 25%) 3) OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO DO CEARÁ PARA OUTROS ESTADOS (em 2016). 3.1) Saída do Ceará para outros Estados, considerando alíquota interna no Estado de destino no percentual de 18%. R$ 1.000,00 em calças jeans; frete a pagar de R$ 200,0 de Transportadora regime de recolhimento normal. 3.1.1) Calcas jeans – valor de R$ 1.000,00 ICMS origem = BC x ALQ inter = 1000,00 x 12% = 120,00 ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem [1000,00 x 18%] – 120,00 = 180,00 – 120,00 = 60,00 3.1.1.1) DIFAL das calças jeans = 60,00 3.1.1.2) Partilha do DIFAL das calças jeans (em 2016): a) 60,00 x 40% = 24,00 – enviar para o Estado de destino via GNRE; b) 60,00 x 60% = 360,00 – fica para o Estado do Ceará (sendo produção própria, em tese, também deve ser recolhido, mas é preciso acompanhar deliberação da SEFAZ; sendo comércio do Regime de Recolhimento Normal deverá levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, para apuração da Conta Gráfica e caso seja do Simples Nacional observar os procedimentos locais. 3.1.2) frete a pagar de R$ 200,00 ICMS origem = BC x ALQ inter = 200,00 x 12% = 24,00 ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem [200,00 x 18%] – 24,00 = 36,00 – 24,00 = 12,00 3.1.2.1) DIFAL frete das calças jeans = 10,00 3.1.2.2) Partilha do DIFAL frete (em 2016): a) 10,00 x 40% = 4,00 – enviar para o Estado de destino, recolhido via GNRE; b) 10,00 x 60% = 6,00 – fica para o Estado do Ceará, sendo Regime de Recolhimento Normal (apuração mensal) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS; sendo do Simples Nacional ou Normal (crédito presumido) em relação aos 60% também será devido ao Estado de origem, devendo ser recolhido conforme deliberação do Fisco de origem. 3.2. Saída do Ceará para outros Estados, produtos de informática – valor de R$ 2.000,00; frete CIF de 200,00. Considerando alíquota interna no destino = 18%. ICMS origem = BC x ALQ inter = 2000,00 x 12% = R$ 240,00 ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem [2000,00 x 18%] – 240,00 = 360,00 – 240,00 = R$120,00 DIFAL informática = 120,00 Partilha do DIFAL informática(em 2016): a) 120,00 x 40% = 48,00 – enviar para o Estado de destino via GNRE; b) 100,00 x 60% = 60,00 – fica para o Estado do Ceará (sendo produção própria levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS; de estabelecimento comercial, mesmo já tendo sido recolhido anteriormente como ICMS-ST, o valor desses 60%, em tese, será devido ao Estado de origem. Entretanto, observar procedimentos junto ao Estado de saída do bem. 3.3 Saída do Ceará para São Paulo de tecido importado da China – valor de R$ 10.000,00; frete CIF de 200,00. 3.3.1) Tecidos – valor de R$ 10.000,00; Alíquota interna em SP = 18% ICMS origem = BC x ALQ inter = 10.000,00 x 4% = 400,00 ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem [10.000,00 x 18%] – 400,00 = 1800,00 – 400,00 = 1.400,00 3.3.1.1) DIFAL do tecido = 1.400,00 3.1.1.2) Partilha do DIFAL: a) 1.400,00 x 40% = 560,00 – enviar para o Estado de destino via GNRE; b) 1.400,00 x 60% = 840,00 – fica para o Estado do Ceará (comércio regime normal levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, para apuração da Conta Gráfica; sendo comércio do Simples Nacional, também observar os procedimentos do local da saída do bem. VII – ONDE VÃO CONSTAR AS INFORMAÇÕES DO ICMS a) Sobre o DANFE: Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino. b) Sobre o DACTE: Não haverá alteração no leiaute do DACTE, mas as empresas emitentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo vICMSUFFim, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs de término da prestação do serviço de transporte. c) Observar as Notas Técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), as quais indicam os campos para atender à EC 87/15 c.1) NF-e (NT 2015/003 – última versão) c.2) CT-e – NT 2015/003 e NT 2015/004-FECOP. d) as informações sobre o DIFAL aparecem apenas no arquivo XML da NF-e e CT-e, mas o valor correspondente ao DIFAL devido à Unidade Federada de destino deverá constar nos “Dados Adicionais” do documento fiscal correspondente aos campos: vFCPUFDest (Valor do ICMS relativo ao FECOP da UF de destino) e vICMSUFDest (Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino – 40%). VIII – TURBULÊNCIAS 1) Aplica-se às Construtoras como destinatárias? R. Quando cadastradas no regime de recolhimento “Outros” aplica-se normalmente, salvo tratamento diverso. 2) Aplica-se aos estabelecimentos gráficos como destinatários? R. Quando cadastrados no Regime de Recolhimento “Outros”, sim; 3) Aplica-se às funerárias (contribuintes do ISS)? R. Quando cadastradas no Regime de Recolhimento “Outros”, sim. 4) Aplica-se ao produtor rural? R. A princípio não, pois é tratado como se contribuinte fosse, mas nesse ponto é importante checar junto ao Estado de destino. 5) Aplica-se com produto Substituição Tributária? E vai gerar ressarcimento ao vendedor? R. Aplica-se normalmente com produto Substituição Tributária, seja decorrente de Convênio ou Protocolo ou somente no âmbito interno, tanto os 40% como os 60%. Quanto ao ressarcimento, com produto de Convênio ou Protocolo, a princípio, é devido sim. Desta maneira, o ressarcimento ou restituição poderá ser solicitado junto ao Estado onde originou a saída da mercadoria; sendo Substituição Tributária no âmbito interno é preciso checar a norma que trata da matéria, como no caso do Ceará, a ST pela CNAE (Lei 14.237/08) onde expressamente veda o ressarcimento; já para a ST pelo produto (calçados, tecidos, mármores e granitos etc.), é possível desde que não tenha proibição expressa. O próprio Convênio ICMS 93/15 em seu enunciado traz a informação: “Vide Convs. ICMS 81/93, 92/15 e 155/15”. Tais convênios tratam exatamente das normas gerais da Substituição Tributária, dentre as quais o ressarcimento e a restituição. 6) Aplica-se às empresas do Simples Nacional? R. Às empresas do Simples Nacional aplica-se normalmente, tanto com os 40% como os 60%. Estando suspensa a cobrança do DIFAL das empresas do SN em função da Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, do Supremo Tribunal Federal (STF), datada de 17/02/16. 7) Aplica-se às prestações de serviços de transporte de passageiros? R. Não se aplica às prestações de serviços de transporte de passageiros. 8) Aplica-se às operações presenciais e não presenciais? R. É fato que a EC 87/15 nascera a partir das discussões das vendas pela internet, ou seja, não presenciais, daí o chamado “e-commerce”. Inicialmente surgiu o Protocolo ICMS 21/2011 onde tratava do ICMS na operação interestadual em que o consumidor final adquirisse mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom. O Protocolo ICMS 21/2011 gerou muitas demandas judiciais, sendo inclusive julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.628/2011, 21/02/14). A discussão chegou no Legislativo federal com a PEC 197/2012. A PEC 197/2012, de onde originou a EC 87/2015, traz a expressão “de forma não presencial”, sendo que tal expressão não foi incorporada pela EC 87/2015 e nem pelo próprio Convênio ICMS 93/2015, daí a polêmica. Apesar dos constantes registros da mídia e de boa parte de quem escreve a respeito desse tema, tratando o DIFAL apenas em relação ao comércio eletrônico (não presencial), ENTRETANTO, aplica-se tanto na forma presencial como não presencial, salvo se expressamente for deliberado de maneira restritiva para apenas a forma não presencial. 9) Quando um consumidor final não contribuinte, de outro Estado, faz a compra no balcão e ele mesmo transporta? E se comprar com Cupom Fiscal e pedir NF-e (CFOP 6929) e informar endereço de entrega em outro Estado? R. Também é uma questão polêmica …… 10) Como fica a apuração do valor do DIFAL com produtos com isenção ou redução de base de cálculo? R. Será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino, desde que os benefícios fiscais tenham sido autorizados por meio de convênios ICMS com base na LC 24/75, celebrados até a data de vigência do Convênio ICMS 153/15 (DOE 15/12/15) e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino. Assim, no caso do Ceará, a redução na base de cálculo com produtos constantes da Cesta Básica (art. 41, incisos I e II, da Lei 12.670/96) não tem qualquer efeito enquanto as reduções para os produtos do Convênio ICMS 52/91 (art. 45 e 46, do Dec. 24.569/97), quando do cálculo do ICMS DIFAL devem ser devidamente consideradas. 11) Como fica a questão do DIFAL, referente aos 60%, para as empresas do Ceará que tem FDI? 12) Como fica com as empresas que tem Crédito Presumido? Como 20% ou 100%? 13) Como fica com mercadoria ou bens arrematados em leilão da Receita Federal, e quem arremata seja um consumidor de outro Estado? 14) Em operação triangular, onde o estabelecimento A(SP) vende para o B(CE, destino jurídico) e solicita a entrega em C(MA, local do destino físico). Em regra, o ICMS sobre o DIFAL  deveria ser assegurado ao estado onde fosse consumida a mercadoria ou bem, ou seja, destino físico. Entretanto, essa questão está mal resolvida, e assim, há entendimento de que o DIFAL caberia ao estado do destino jurídico da mercadoria. Por conseguinte, na prática, em operação triangular,  tem estado do destino jurídico que não exige, mas tem outros que exigem. Os Estados do Norte e Nordeste, em geral, exigem, tanto pelo destino físico como pelo jurídico. Desta maneira, tem circunstâncias sem resposta pronta, podendo ser recolhido o DIFAL  para dois estados distintos.  15) Vigência no Estado do Ceará, considerando o disposto no Dec. 31.861/15 (DOE em 30/12/2015), seria no primeiro dia subsequente ao transcurso do prazo de 90 (noventa) dias após da publicação da Lei nº 15.863/15 (DOE em 13/10/2015), ou seja, 12/01/2016, entretanto a SEFAZ/CE começou a exigir desde 01/01/2016. IX – FONTE LEGAL: Emenda Constitucional nº 87/2015 Convênio ICMS 93/2015 e suas alterações Convênio ICMS 152/2015 – altera Convênio ICMS 93/15 Convênio ICMS 153/2015 – trata dos benefícios fiscais e redução de BC Convênio ICMS 09/2016 – Altera o Convênio 152/15 em relação ao 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Nota Técnica 2015/003 – para NF-e; Nota Técnica 2015/003 e 2015/004 – para CT-e Ceará – Lei nº 15.863/2015; Ceará – Decreto nº 31.861/15 (alterando Dec. 24.569/97) Ceará – IN 42/2015 (cadastramentos dos contribuintes dos outros Estados) Ceará – IN 04/2016 – Estabelece os procedimentos de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação e dá outras providências. Leis de outros Estados: Acre – LC n° 304/15 Amapá – Lei nº 1948/15 Bahia – Lei nº 13.373/15 Distrito Federal – Lei nº 5.546/15 Mato Grosso – Lei nº 10.337/15 Mato Grosso do Sul – Lei nº 4.743/15 Paraíba – Lei nº 10.507/15 Paraná – Lei nº 18.573/15 Pernambuco – Lei nº 15.605/15 Piauí – Lei nº 6.713/15 Rio de Janeiro – Lei nº 7.071/15 São Paulo – Lei nº 15.856/15 Sergipe – Lei nº 8.041/15 Dica rápida: Seja um especialista em ICMS, saiba tudo sobre o ICMS, desde aspectos gerais até a substituição tributária de ICMS, treinamento completo! Clique aqui e conheça! Conteúdo via ICMS Prático
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