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DIFAL: Entenda como funciona e quem deve pagar

DIFAL: Entenda como funciona e quem deve pagar

30/10/2019 às 09h45 Atualizada em 30/10/2019 às 12h45
Por: Ricardo
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Imagem: Marbo Contábil
Imagem: Marbo Contábil

O que é difal?

DIFAL é a sigla para diferencial de Alíquotas do ICMS. O DIFAL é um cálculo usado para operações interestaduais para para consumidor contribuinte final e não contribuinte de ICMS. O ICMS, por sua vez, é o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

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Cobrança

A cobrança desse diferencial se dá pela razão de que cada unidade federativa possui tarifas de ICMS distintas. O DIFAL ou Diferencial de Alíquotas foi criado para proteger a competitividade do estado em que o comprador reside.

O Difal era recolhido para o estado onde o vendedor estava sediado, por isso, muitos estados ficavam prejudicados, uma vez que a maioria das empresas de e-commerce situa-se em São Paulo e Rio de Janeiro. O Convênio ICMS 93/2015 veio para mudar essa realidade e tentar equilibrar esse cenário.

O Convênio ICMS 93/2015 foi criado com o objetivo de equilibrar o cenário desleal de arrecadação do ICMS dos outros estados.

Antes do Convênio 93/2015

Difal era aplicado apenas nas operações interestaduais para consumidor final contribuinte do ICMS.

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Por exemplo, digamos que uma empresa situada em Minas Gerais precisa comprar um computador para sua empresa, vamos dizer que em MG o ICMS para esse produto é de 17% e o mesmo produto em SP você poderá adquirir por 12%.

O comprador, de acordo com a sua legislação estadual, pagará os 5% de diferença quando houver contabilização do bem na empresa.

Depois do Convênio 93/2015

Depois do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou a ser aplicada também nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS. Outra mudança, é que o DIFAL é realizado no momento da emissão da NF-e, por isso, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não comprador.

O ICMS era arrecadado exclusivamente para a UF de residência do vendedor. Agora este ICMS será gradativamente partilhado entre a UF origem e a UF de destino, até que todo o ICMS seja transferido para a UF de destino em 2019.

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Observe a tabela transitória

ANO                        UF de origem                           UF de destino

2016                                60%                                           40%

2017                                40%                                           60%

2018                                20%                                           80%

2019                                  0                                              100%

Lembrando que, essa tabela só será considerada em transações onde o comprador não é contribuinte de ICMS. Com antes não era considerado a diferença neste tipo de transação, não era preciso recolher o ICMS. Com a nova regra, a tabela passa a ser considerada.

Por isso, é preciso ficar atento. A responsabilidade pelo recolhimento do Difal é da empresa vendedora, quando o comprador for não contribuinte de ICMS.

O que não ocorre quando a transação for entre empresas (contribuinte de ICMS), sendo que todo o valor do Difal é destinado ao estado de origem da mercadoria com o pagamento sendo feito pela empresa compradora.

Quem deve recolher o difal?

A responsabilidade de recolhimento do Difal é do destinatário (comprador), quando este for contribuinte do imposto (ICMS);

O remetente (vendedor), quando o destinatário não for contribuinte de ICMS.

Preço do produto

O cálculo do ICMS é considerado pelo princípio do cálculo por dentro, ou seja, o imposto é somado ao valor da operação (venda ou prestação do serviço) antes da aplicação da alíquota, de modo que ao calcular o tributo, este incide sobre ele mesmo.

É preciso estar a atento a isso, para que a empresa possa embutir na operação o valor do ICMS, evitando assim que a empresa seja responsável pelo pagamento e não o consumidor.

Por exemplo:

Uma empresa precisa vender um produto que custa R$ 10.000,00, com uma alíquota de 17%. Para isso, é preciso seguir o seguinte cálculo para definição do valor final do produto.

Valor da operação……................................................................... R$ 10.000,00

Alíquota interna……….................................................................... 17%

Percentual do valor da mercadoria na Base de Cálculo do ICMS….............. 83% (17% - 100%)

Determinação da base de cálculo

R$ 10.000,00 ÷ 0,83 = R$ 12.048,19

Cálculo do valor do ICMS

ICMS = BC x Alíquota

R$ 12.048,19 x 17% = R$ 2.048,19

Valor total na Nota Fiscal = R$ 10.000,00 + R$ 2.048,19 = R$ 12.048,19

Então, quem paga o ICMS é o comprador. O ICMS já deve ser embutido no valor do produto.

Leia também: Simples Nacional: Empresas em Goiás passam a pagar o Difal

Fundo de combate à pobreza (FCP)

O fundo de combate à pobreza, ou mais conhecido como FCP ou FECP, está previsto na constituição federal e é uma outra mudança que o Convênio ICMS 93/2015 trouxe. O fundo pode ser adotado opcionalmente pelos estados, por isso, é preciso observar se no seu estado é obrigatório o recolhimento deste fundo.

O percentual de 2% (máximo) referente ao Fundo de Combate à pobreza (FCP) é adicionado ao ICMS. O dinheiro é usado para programas sociais voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, com ações desenvolvidas para crianças e adolescente. É preciso consultar os produtos que sofrem incidência do fundo na legislação estadual de cada estado. 

Exemplo: Se uma empresa vende feijão de São Paulo para o Paraná a alíquota interestadual é de 12%.

É preciso saber qual a alíquota interna do Estado do Paraná para o produto feijão. Olhando na legislação do Estado do Paraná, é preciso consultar para não errar o cálculo, a alíquota interna para o produto feijão é de 12%, ou seja, não há difal.

Mas em alguns casos é preciso verificar a existência do FCP, já que o fundo é atribuído ao cálculo em alguns produtos segundo a legislação estadual de cada estado.

Ao calcular o imposto devido à unidade federada de destino, o remetente (vendedor) deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquota, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente.

Exemplo:

Ou seja

O adicional de 1% (FCP) de R$ 10,00 deve ser recolhido integralmente ao estado de destino (Rio de Janeiro)

Com o estado de origem ficará o ICMS da operação própria (R$ 120,00)

E parte do diferencial de alíquota (R$ 12,00) ficará com a UF de origem.

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Conteúdo original Marbo Contábil

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