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DIFAL/ICMS: Afastamento do Diferencial de Alíquota do ICMS em 2022

DIFAL/ICMS: Afastamento do Diferencial de Alíquota do ICMS em 2022

04/01/2022 às 14h54 Atualizada em 04/01/2022 às 17h54
Por: Leonardo Grandchamp
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Em vendas interestaduais de mercadorias, é comum que haja a cobrança do DIFAL/ICMS (diferencial de alíquota). Esse tributo é devido para o Estado de destino dos bens, pelo vendedor, no caso de venda para consumidor final não contribuinte do ICMS, sendo devido pelo comprador se ele for consumidor final contribuinte do ICMS. 

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Apesar de previsto na Constituição Federal e ser cobrado pelos Estados, o DIFAL nunca foi objeto de Lei Complementar Federal que regulasse quais Estados poderiam cobrá-lo e de que forma, sendo que a Constituição Federal prevê a necessidade de referido procedimento prévio. Assim, o DIFAL é inconstitucional desde a sua origem. 

Em fevereiro de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do DIFAL/ICMS em vendas para não contribuintes (RE nº 1.287.019, ADI nº 5.469), mas modulou os efeitos para que a cobrança só pare de ocorrer a partir de 2022, com o intuito de que, durante o ano de 2021, fosse regularizada a ausência de lei complementar federal. 

Há um Projeto de Lei em curso no Congresso Nacional (32/2021), em fase avançada, aguardando a sanção do Presidente da República. Porém, essa sanção não ocorreu em 2021, e deve vir a ocorrer no início de 2022. 

O ICMS é tributo sujeito aos princípios da anterioridade nonagesimal, de modo que, a partir da sua instituição, a cobrança do tributo só poderá ocorrer no exercício financeiro seguinte e após 90 dias a contar da publicação da lei. Desse modo, considerando que a Lei Complementar Federal não foi publicada em 2021, há bons argumentos para defender que o DIFAL não poderá ser cobrado durante o ano de 2022. Subsidiariamente, pode-se defender que o DIFAL não poderá ser cobrado nos primeiros 90 dias a contar da publicação da lei, como previsto no próprio Projeto de Lei. 

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Recomendações: 

Impetração de Mandado(s) de Segurança, em todos os Estados com valores significativos de DIFAL, para discussão da tese no Judiciário de uma forma conservadora, para afastar a tributação durante o ano de 2022. 

Riscos: 

Não há riscos de prejuízo. Pela estratégia conservadora adotada, em caso de derrota, a empresa não terá que pagar sucumbência (honorários para as Procuradorias dos Estados), em função da via processual escolhida. 

Providências: 

Envio dos seguintes documentos:  

  • Levantamento geral de previsão de valores a serem pagos de DIFAL para cada Estado, para avaliação da estratégia e de quantas ações judiciais são recomendadas;  
  • Alguns comprovantes de notas fiscais e respectivos recolhimentos do DIFAL de períodos anteriores; e  
  • Procurações/documentação societária da empresa.

Por Leo Lopes, sócio do FAS Advogados.

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O FAS Advogados é um escritório de advocacia brasileiro, cuja filosofia é proporcionar aos clientes valor agregado aos seus negócios, atuando no ritmo que o mercado exige e entendendo as peculiaridades de cada segmento, com equipes dedicadas ao Direito Tributário, Societário / M&A, Direito Civil, Comunicação, Trabalho e Regulamentação, com foco em meios de pagamento, entre outros.

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