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DIFAL ICMS deve ser cobrado somente em 2023

DIFAL ICMS deve ser cobrado somente em 2023

13/04/2022 às 14h23 Atualizada em 13/04/2022 às 17h23
Por: Matheus Vinicius Ribeiro
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Imagem por @chayanuphol / freepik / editado por Jornal Contábil
Imagem por @chayanuphol / freepik / editado por Jornal Contábil

A cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tem gerado muita polêmica nos últimos meses, pois muitos contribuintes defendem que elo DIFAL só pode ser cobrado a partir de 2023 e os estados discordam, porém, tudo indica que acontecerá desta maneira.

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou um parecer ao STF (Supremo Tribunal Federal) defendendo que os pagamentos do DIFAL do ICMS sejam cobrados somente em 2023. 

Aras defende também que o prazo mínimo de 90 dias seja considerado para que a norma possa produzir efeitos, visto que está prevista na lei a anterioridade nonagesimal.

Estados X contribuintes

As empresas e diversos profissionais defendem que, como a lei foi sancionada este ano, o DIFAL ICMS só pode ser cobrado no ano seguinte, ou seja, em 2023, por conta da anterioridade anual.

Augusto Aras defende que o prazo mínimo de 3 meses (90 dias) seja considerado para que a norma comece produzir efeitos, já que, como citamos, está prevista na lei a anterioridade nonagesimal anteriormente.

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Os Estados vão contra esse entendimento e solicitam a cobrança imediata. Eles alegam que o DIFAL ICMS não é um aumento de imposto e nem novo tributo, portanto é desnecessário o cumprimento do prazo de 90 dias e da lei da anterioridade anual.

O parecer do sobre o DIFAL ICMS do Procurador

O parecer do procurador-geral foi apresentado nas seguintes ações:

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7078; e
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7070.

Aras entende que o DIFAL ICMS criado através de lei complementar, equivale à instituição de tributo, portanto, a anterioridade presente no art. 150 da Constituição Federal deve ser seguida.

Confira uma afirmação do Procurador no parecer enviado ao STF:

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"Parece claro que o artigo 3º da LC 190/2022 submete, por expressa determinação constitucional, bem como pela vontade do legislador, a produção dos efeitos da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício, razão pela qual não há que se falar em eficácia imediata do conteúdo das leis estaduais que tenham instituído o DIFAL".

Cobrança só em 2023?

Tudo indica que sim, o DIFAL ICMS deverá ser cobrado somente em 2023. E segundo a Procuradoria-Geral, a Advocacia-Geral da União (AGU) também protocolou um parecer no mês de março deste ano, contra a cobrança imediata do Diferencial de Alíquota.

Os Estados estão perdendo diversas ações na justiça, além da Procuradoria-Geral da República e a AGU se uniram contra a cobrança, portanto, os fatos indicam que a cobrança do DIFAL deverá ser válida somente em 2023.

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