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DIFAL: quem deve pagar e quem não paga essa alíquota?

DIFAL: quem deve pagar e quem não paga essa alíquota?

17/03/2020 às 14h40 Atualizada em 17/03/2020 às 17h40
Por: Ricardo
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Todo empreendedor que compra ou vende mercadorias de outros estados sabe como é difícil entender a legislação tributária.

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Quando se fala de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e suas variações, pode ser que as dúvidas fiquem ainda maiores.

O ICMS é um imposto que varia de acordo com cada estado e não é cumulativo. Desta forma, o empreendedor precisa ficar atento às regras de seu estado e também ao dos clientes que atende.

Para quem contribui com o ICMS, é preciso conhecer também as regras do DIFAL. O Diferencial de Alíquota precisa ser calculado quando são feitas operações de transporte entre estados onde o destinatário não é contribuinte do ICMS.

Neste post, vamos te ajudar a entender o que é a DIFAL, quem deve pagar essa alíquota e como fazer o cálculo.

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O que é o DIFAL?

Por conta da variação entre a cobrança de ICMS de uma região para a outra, algumas pessoas e empresas acabam optando por comprar seus produtos onde o imposto é menor.

Isso resultava na concentração da renda em determinadas localidades. Então, antigamente esse valor era destinado apenas ao estado de origem do item adquirido.

Por esse motivo foi instituído o Diferencial de Alíquota (DIFAL). Ele foi criado para equilibrar o recolhimento dessa cobrança.

Esse valor é aplicado à empresa que compra mercadorias de outra, localizada em uma Unidade Federativa (UF) diferente da sua. Ou então, quando o cliente final de outra região é pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

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DIFAL e o Convênio ICMS 93/2015

Conforme explicado anteriormente, o DIFAL é a alíquota calculada da diferença entre o ICMS de um estado para outro. Uma pessoa jurídica que compra de uma terceira, localizada em outra UF, deve cobrir a diferença entre o imposto praticado na região de origem da mercadoria com a que se destina o produto.

Assim era feito antes de 2016. Após essa data, entrou em vigor o Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), trazendo algumas mudanças na maneira como esse imposto é cobrado.

Com sua instituição, também foi definido que a empresa que vende para não contribuinte do ICMS localizado em outro estado, como consumidor final, também deve recolher essa alíquota.

Nessa cobrança também pode ser incluso o valor do Fundo de Combate à Pobreza (FCP ou FECP). Esse fundo é um adicional de, no máximo 2% no ICMS, e é aplicado na operação de alguns produtos. Isso, caso o estado opte por adotar esse recolhimento para aplicar os recursos em programas sociais.

O empreendedor deve conferir a legislação estadual da sua região para saber se as mercadorias que vende são incluídas neste imposto.

O que mudou com o Convênio ICMS 93/2015?

As empresas que se enquadram na cobrança do DIFAL são responsáveis pelo cálculo do imposto, embutido no produto vendido.

Elas também devem fazer algumas alterações no arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e em seu respectivo Danfe, para indicar essa alíquota e o valor do FCP. É possível conferir a legislação específica no Portal da Nota Fiscal Eletrônica do governo federal.

No entanto, a maior mudança proposta pelo Convênio ICMS 93/2015 é a partilha do ICMS entre os estados de origem e destino da mercadoria.

Ela foi implantada de forma gradativa de 2016 a 2018. A DIFAL a partir de 2019 passa a ser 100% de responsabilidade do estado que vai receber a mercadoria.

DIFAL: a quem se aplica?

A regra geral para o recolhimento da DIFAL é:

  • É responsabilidade do destinatário (comprador), quando for contribuinte do ICMS;
  • É responsabilidade do remetente (vendedor), quando o destinatário não contribuir com o ICMS.

Desta forma, as empresas que não são do regime Simples Nacional, que são contribuintes do ICMS devem recolher o DIFAL.

DIFAL: Simples Nacional

Antes de 2016, a alíquota do DIFAL deveria ser recolhida pelas empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional (negócios de micro e pequeno porte).

Mas, em fevereiro de 2016, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli concedeu uma liminar excluindo essa categoria da cobrança. Esta decisão é atualmente confirmada pelas últimas notas técnicas do Portal da NF-e.

Ou seja, as empresas cadastradas no Simples Nacional não devem recolher o DIFAL. No entanto, na prática, pode ocorrer a cobrança indevida dessa alíquota. Se este for o caso do seu negócio, procure a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) que está exigindo o recolhimento.

Faça o requerimento de um processo de reversão dessa demanda, usando a decisão do STF na fundamentação. Na hipótese do pedido ser indeferido, o empreendedor pode recorrer à Justiça comum.

Como calcular DIFAL?

Como cada estado possui tarifas de ICMS diferentes, é preciso calcular a DIFAL quando se faz operações interestaduais para não contribuintes do imposto.

Para exemplificar como fazer o cálculo, vamos usar os estados de Rio de Janeiro como destino da mercadoria e São Paulo como o receptor.

A tarifa interestadual é de 12% e a alíquota ICMS do Rio de Janeiro é de 18%. Neste caso, o DIFAL é de 6% sobre o valor da operação. Assim, se um produto custa R$ 100,00, o DIFAL é de R$ 6,00.

Como o junto ao DIFAL é obrigatório o pagamento de até 2% ao Fundo de Combate à Pobreza, o Rio de Janeiro precisa pagar no total R$ 8,00 de diferenciação de alíquota. Isso, porque a partir de 2019, o estado de destino é responsável por 100% do pagamento.

Como é feita a cobrança do DIFAL?

O recolhimento do DIFAL acontece de acordo com o estado que se destina o valor. Para a UF de origem da mercadoria, essa cobrança é feita na apuração mensal do ICMS, caso não haja o recolhimento separadamente.

Já para a UF de destino, duas formas podem ser praticadas: recolhimento antecipado para cada NF-e por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento semelhante antes do despacho do produto. Ou fazendo uma inscrição estadual na região como substituto tributário.

Onde pagar DIFAL?

Como comumente ele é gerado via guia GNRE, você pode pagar em agências bancárias do Bradesco, Itaú, Banco do Brasil, Santander ou Sicredi. Essas instituições normalmente aceitam o pagamento da guia.

Mas, é recomendado que consulte a Sefaz de seu estado para verificar em quais bancos pode fazer o pagamento do DIFAL.

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