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Justiça: Bem de família colocado como garantia de crédito pode ser penhorado, diz STJ

Justiça: Bem de família colocado como garantia de crédito pode ser penhorado, diz STJ

16/03/2015 às 11h37
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Devedores que oferecerem a própria casa onde moram como garantia de pagamento podem ter o imóvel penhorado. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de um casal que foi alvo de ação de execução depois de assinar cédula de crédito rural (promessa de pagamento em dinheiro) em favor de um banco.

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O colegiado concluiu que os devedores agiram de má-fé na execução do contrato assinado com a instituição financeira e, por conta disso, o caso deveria ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal.

De acordo com os autos, após um processo de execução, os devedores apresentaram proposta para ter um desconto no valor cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. O acordo foi descumprido e o credor solicitou a avaliação do bem para penhora.

O casal entrou com recurso no STJ sob o argumento de que a penhora do bem ofenderia dispositivos da Lei 8.009/90, que impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam.

Ministro João Otácio de Noronha avaliou que devedores agiram de má-fé.

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Para o STJ, no entanto, os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.

O ministro comentou que a dívida foi contraída em benefício da própria família. Ele disse ainda que, em razão da boa-fé do banco no caso, a penhora não poderia ser impedida, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e Conjur

REsp 1.461.301

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