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Direito: Ponto empresarial e sucessão de empregadores

Direito: Ponto empresarial e sucessão de empregadores

10/03/2015 às 17h50
Por: jornalcontabil
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Photo by @mindandi / freepik
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Quando a Justiça do Trabalho decide se há “sucessão de empregadores”, alguns juízes do trabalho demonizam o estabelecimento, isto é, impregnam uma maldição, como se todos os futuros empresários que ali se estabelecerem devessem pagar todos os débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais deixados pelos antigos desfrutantes daquele “lugar maldito”.

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Antes de tudo cabe esclarecer que o “ponto”, para o direito empresarial, é o lugar onde o empresário se estabelece. Um dos problemas mais corriqueiros na vida empresária, ou de quem milita na Justiça do Trabalho, é a mania incorrigível que certos juízes do trabalho têm de fazer o que chamo de “demonização do ponto”.

É fato corriqueiro o empregado que trabalhou durante alguns anos para determinada empresa ser dispensado do emprego sem nada receber. Em geral a sociedade cerrou as portas, não deu baixa de seus atos constitutivos no órgão competente e se vê agora o prédio da saudosa sede, caindo aos pedaços e com claro sinal de abandono.

Os sócios, com os bolsos cheios de dinheiro, deram no pé, provavelmente estejam em Bahamas ou em algum dito paraíso fiscal. Como é de praxe: ninguém sabe, ninguém viu. O empregado que ajuizou ação trabalhista e vence a lide pela revelia do antigo patrão, começa verdadeira via-crúcis para tentar localizar o devedor e receber o crédito.

Tudo em vão! Lá um dia, passa defronte do prédio onde antes estivera o patrão caloteiro e encontra uma pobre alma penando no ponto onde o antigo patrão manteve o negócio. Ali está agora uma outra empresa, que nada tem de ver com a primeira: outro CNPJ, outros sócios outros, outro maquinário, outros empregados.

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Mesmo assim, o antigo empregado busca desenfreadamente um advogado que lhe empreste um ombro “amigo”, e principalmente um “bolso amigo”, e lhe diga: “Tá beleza! Essa é mole!” Pega um modelo já cansado de uso e atravessa petição nos autos do processo afirmando que a empresa encontrada por “seu cliente”, instalada no ponto onde antes estivera a empresa em que trabalhara, lhe dera calote!

Passa a exigir da empresa encontrada o pagamento de toda a dívida trabalhista que, na verdade, é da responsabilidade da “desaparecida”. Nada além disso. A maioria dos juízes do trabalho e – pasmem, senhores! – o próprio TST, admite a modificação do pólo passivo da relação processual e redireciona a execução contra os bens da empresa e seus desafortunados sócios que estão ocasionalmente naquele ponto.

Um exemplo talvez deixe as coisas mais claras. Já sabemos no direto empresarial que o “ponto” é o lugar onde o empresário se estabelece para exercer a sua atividade econômica. Imaginem que, nesse ponto, o empresário tenha se estabelecido com um bar. Depois de um certo tempo, esse empresário decidiu deixar o ponto e vendeu o prédio para uma igreja.

A atividade empresária desse novo negócio é uma igreja. Nunca haverá ali sucessão trabalhista pois as atividades são inteiramente distintas. Onde antes havia um bar há agora uma igreja. Duas atividades inteiramente diversas, portanto.

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Mesmo que os empregados do antigo bar se tenham convertido à palavra do Senhor e tenham passado a trabalhar para a igreja, não haverá sucessão. Esses empregados devem reclamar seus direitos da antiga empresa, ou de seus sócios, admitida a desconsideração da personalidade jurídica.

Imaginemos, agora, outra situação um pouco diferente. Digamos que os donos daquele antigo bar tenham vendido o ponto para uns sujeitos, e esses novos empresários tenham decidido aproveitar a estrutura do negócio e o fundo de comércio e montar ali um outro bar. Nesse caso, a atividade (bar) dos antigos empresários continuou a mesma.

Se os empregados do antigo bar continuarem trabalhando para o novo bar, haverá sucessão porque a atividade passou de um para outro empresário, e os contratos de trabalho dos empregados do antigo bar não foram interrompidos.

O juiz do trabalho não pode demonizar o ponto como se ali tivesse morado o próprio capeta. Como um dia disse o poeta jacobino inglês John Donne, decano da St Paul Cathedral, em Londres(1621), “a dor de um somente será verdadeiramente sentida quando doer em todos”. O Estado não paga o juiz para fazer caridade. Paga para fazer justiça.

E fazer justiça é dar a cada um o que é seu. Nada além disso. O que passar daí é arbítrio, fanatismo, fundamentalismo judicial. Qualquer coisa, menos justiça. Fica a dica: juízes: ao invés de eternizarem o ponto, eternizem o bom senso!

Mônica de Cavalcanti Gusmão - Professora de Direito.

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