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Direitos e deveres em caso de demissão do empregado com contrato de trabalho suspenso

Direitos e deveres em caso de demissão do empregado com contrato de trabalho suspenso

06/08/2020 às 09h33 Atualizada em 06/08/2020 às 12h33
Por: Ricardo
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Com a permissão de suspender temporariamente o contrato de trabalho através da Medida Provisória nº 936 de 2020 que recentemente foi convertida na Lei nº 14.020/20 as empresas adotaram essa possibilidade em decorrência da crise instalada diante do Coronavírus.

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Entretanto, vale mencionar que os empregadores devem ter atenção quanto à estabilidade provisória ao empregado que consta no artigo 10 da referida lei. Vejamos:

“Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei.”

Com isso, segundo o referido artigo fica garantido ao trabalhador que durante o período de duração do acordo para redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado não poderá ser demitido.

Quanto a vedação da demissão, ela será no mesmo período equivalente em que foi acordado para a redução ou a suspensão. Vejamos um exemplo que auxilia no entendimento:

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João trabalha no frigorífico LEÃO e teve seu contrato de trabalho suspenso por 60 (sessenta) dias através de um acordo individual entre ele e seu empregador, elaborado por um advogado trabalhista, assinado por ambas as partes e levado ao conhecimento do Ministério da Economia e do sindicato no qual faz parte da categoria de João. Por ter adotado essa medida prevista na Lei 14.020/20, João não poderá ser demitido nos próximos 60 (sessenta) dias quando retornar ao trabalho.

Dessa forma, perceba que após finalizar o acordo de redução da jornada de trabalho, seja salário ou suspensão temporária do contrato, o empregado continua tendo o direito à estabilidade provisória, conforme prevê o inciso II do art. 10 da mencionada Lei 14.020/2020.

Muito bem. Sanada essa primeira dúvida, vejamos um segundo exemplo no caso de DEMISSÃO durante o período da garantia provisória de emprego:

João trabalho no frigorífico LEÃO e teve seu contrato de trabalho suspenso por 60 dias através de um acordo individual entre ele e seu empregador, elaborado por um advogado trabalhista, assinado por ambas as partes e levado ao conhecimento do Ministério da Economia e do sindicato no qual faz parte da categoria de João. Ocorre que após os 60 (sessenta) dias a empresa fechou e teve que demitir todos os seus funcionários, apesar de ter conhecimento do período de estabilidade.

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No referido exemplo, qual medida correta que deve ser adotada pelo empregador nessa situação?

Nesse caso, o empregador terá que pagar uma indenização, além das parcelas rescisórias, conforme valores previstos no parágrafo 1º do artigo 10, que diz assim:

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

II – 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou

III – 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ademais, vale destacar duas hipóteses em que não há incidência da referida estabilidade: a) empregado solicitar demissão ou b) for dispensado por justa causa.

Por fim, caso o empregador demita o trabalhador no período da referida estabilidade provisória garantida em Lei deve ser efetuado o pagamento das verbas rescisórias, onde o não pagamento pode ensejar um passivo trabalhista para a empresa.

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Conteúdo original por Edmille Santos - Advogada atuante na área Trabalhista Empresarial. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Católica do Salvador.

Instagram: @edmillesantoss

Email: [email protected]

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