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DIRF, DIMOB e DMED: Prazo de entrega termina dia 28 deste mês

DIRF, DIMOB e DMED: Prazo de entrega termina dia 28 deste mês

17/02/2020 às 10h06 Atualizada em 17/02/2020 às 13h06
Por: Ricardo
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Designed by Elle Aon / shutterstock
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Até 28.02.2020 deverão ser entregues as seguintes declarações, sem multa:

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DIRF

DIRF é uma sigla para Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte.

A apresentação dessa declaração anual é obrigatória para as empresas que fizeram algum tipo de retenção de Imposto de Renda ou contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.

No caso da DIRF 2020, a referência é o ano-calendário de 2019.

O documento é utilizado pela Receita Federal para fins de fiscalização. A ideia é combater a sonegação fiscal, comparando as informações apresentadas pelas empresas sobre os seus funcionários com aquelas autodeclaradas pelos contribuintes quando da entrega da Declaração de Imposto de Renda.

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Quem é obrigado a entregar a DIRF 2020?

DIRF 2020 é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.

Nesse caso, falamos do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas (tais como CSL, PIS-Pasep e Cofins).

lista contempla as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  • Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Empresas individuais;
  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • Titulares de serviços notariais e de registro;
  • Condomínios edilícios;
  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
  • E Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Além desses, também devem apresentar a DIRF 2020 as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

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  • Órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;

Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

DIMOB

A DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) é um dos meios usados pela Receita Federal para fazer o cruzamento de dados de contribuintes para a fiscalização do Imposto de Renda. Portanto, continue lendo para saber como fica a DIMOB 2020.

Esses dados são referentes às atividades de comercialização e locação de imóveis, ocorridas ao longo do ano anterior. Assim, ela precisa ser arcada pelas imobiliárias, por isso fique atento ao prazo e as informações!

A obrigação acessória é anual, requerida pela Instrução Normativa 1.115 e deve ser entregue à Receita Federal via Certificação Digital.

Ela deve ser anexada pela Internet, por meio do programa “Receitanet”. Como toda obrigação acessória, é de natureza fiscalizatória, ou seja, o governo instituiu para ter mais controle das movimentações existentes.

Se a declaração for enviada com erros ou fora do prazo, pode gerar multas para imobiliárias e pessoas jurídicas.

Quem deve entregar a DIMOB?

Apenas as imobiliárias, pessoas jurídicas e equiparadas que:

  • Comercializaram imóveis que construíram, lotearam ou incorporaram para esse fim;
  • Intermediaram compra, alienação ou aluguel de imóveis ou ainda a sublocação;
  • Envolvidas com atividades de construção, administração, locação ou alienação do próprio imóvel e de seus condôminos ou sócio.

Comprovação de transações com imóveis devem ser registradas por meio de Nota Fiscal.

DMED

A Declaração de Serviços Médicos e da Saúde (Dmed) se refere à declaração feita por pessoa jurídica ou por pessoa física com equiparação à jurídica. Essa declaração tem como intuito a fiscalização relacionada com os dados declarados pelos pacientes no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica em comparação com as informações declaradas pelos profissionais da saúde.

Dessa forma, os profissionais de clínicas médicas e de especialidades como odontologia, psicologia, fisioterapia, entre outras, estão de acordo com os serviços médicos e de saúde englobados pela Dmed.

Quem deve fazer essa declaração?

Segundo a legislação da Declaração de Serviços Médicos e da Saúde (Dmed), não são todos os profissionais da área da saúde que devem fazer essa declaração. A realização da Dmed é obrigatória para os profissionais que são equiparados a Pessoa Jurídica, além de operadoras de planos privados e prestadoras de serviços médicos e de saúde.

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Conteúdo original Jornal Contábil

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