19°C 29°C
Uberlândia, MG

Distribuição de Lucros: Regras e legislação

Distribuição de Lucros: Regras e legislação

28/02/2019 às 13h56 Atualizada em 28/02/2019 às 16h56
Por: Ricardo
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução

O lucro a ser distribuído consiste no lucro apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo artigo 187 da Lei n° 6.404/1976.

Continua após a publicidade

Perante a Receita Federal, o resultado final apurado, sendo positivo é classificado como lucro contábil e pode ser distribuído aos sócios.

A distribuição de lucros aos sócios é isenta de imposto de renda (na fonte e na declaração dos beneficiários), contanto que sejam observadas as regras previstas perante a norma contábil e a legislação societária.

Conforme prevê o artigo 10 da Lei n° 9.249/1995 os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

APURAÇÃO DO LUCRO

Continua após a publicidade

Em regra, o lucro contábil é simplesmente, a diferença positiva do total das receitas diminuída as despesas auferidas no ano-calendário.

Embora não haja previsão perante a norma contábil e societária para não escrituração contábil, perante ao fisco, as empresas que não realizam contabilidade (Simples Nacional, Lucro Presumido e Arbitrado) podem distribuir o lucro através do total do faturamento da seguinte forma:

a) Simples Nacional: Aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249/1995, do IRPJ sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.Lei Complementar n° 123/2006art. 14Resolução CGSN n° 94/2011art. 131.

b) Lucro Presumido ou Arbitrado – Poderá ser distribuído, sem incidência de imposto o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Instrução Normativa RFB n° 1.515/2014art. 141§ 2°.

Continua após a publicidade

Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais,por isso manter a escrituração contábil em dia é fundamental, independente do regime de tributação da empresa.

FORMALIZAÇÃO

Quando não estipulado em contrato social, os lucros são distribuídos na mesma proporção no capital social da empresa, ou seja, se o sócio integralizou 50% do capital, terá direito a 50% dos lucros apurados. Art. 1.007 daLei n° 10.406/2002.

Segundo orientação disposta na Solução de Consulta n° 46, de 24 de maio de 2010 – 6ª Região Fiscal – (DOU de 14.06.2010), estão abrangidos pela não incidência os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária.

Nesse sentido, pela legislação já citada, a participação do sócio nos lucros e nas perdas da empresa deve constar como cláusula obrigatória, conforme previsto no artigo 997 da Lei n° 10.406/2002, da mesma forma o artigo 999 e parágrafo único estabelece que para alterar as cláusulas obrigatórios se faz necessário alteração contratual.

Os sócios podem determinar, por exemplo, que os lucros serão distribuídos de acordo com a receita proporcionada pelos negócios viabilizados por cada um, independentemente da contribuição para o capital social.

Essa desproporção é incomum no comércio, em geral, mas frequente no setor de prestação de serviços profissionais.

IMPEDIMENTOS

Conforme previsto no artigo 32 da Lei n° 4.357/1964, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas ou dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A inobservância do disposto importa em multa que será:

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.

As referidas ficam limitadas, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Salienta-se que a distribuição de lucros por pessoa jurídica que possui débitos com exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento não constitui fato apto a gerar a penalidade prescrita pelo artigo 32 da Lei n° 4.357/1964.

Na forma de distribuição de lucros, mesmo na forma desproporcional, é permitido o aumento de capital social com os lucros apurados, bastando somente, o arquivamento de alteração contratual com cláusula estipulando a decisão dos sócios com apresentação do novo quadro de participação dos sócios no capital social.

Atenção! Conheça um dos maiores e melhores cursos de Analista Fiscal do mercado! Impulsione sua carreira profissional em mesmo que você não tenha experiência! Treinamento completo para se tornar um expert na área fiscal. Matriculando hoje você ainda ganha inteiramente grátis os cursos de Analista em eSocial, Especialista em SPED, curso de Contabilidade na Prática, o livro digital Descomplicando o SPED e muito mais. O valor do curso está por apenas 12x de R$ 77,65 lembrando que só os bônus que você ganha na matricula já custam mais do que este valor investido. Corra as vagas já estão acabando. Clique aqui e garanta a sua!

Fonte: Econet Editora Empresarial

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
19°
Tempo nublado

Mín. 19° Máx. 29°

19° Sensação
3.05km/h Vento
89% Umidade
37% (0mm) Chance de chuva
06h24 Nascer do sol
05h59 Pôr do sol
Dom 28° 20°
Seg 28° 18°
Ter 29° 20°
Qua 29° 20°
Qui 29° 18°
Atualizado às 07h08
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,20 +0,00%
Euro
R$ 5,55 0,00%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,55%
Bitcoin
R$ 351,225,19 -1,09%
Ibovespa
125,124,30 pts 0.75%