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DME: Entenda o que é e quem precisa declarar

DME: Entenda o que é e quem precisa declarar

03/04/2021 às 03h00 Atualizada em 03/04/2021 às 06h00
Por: Wesley Carrijo
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Desde 2018, pessoas jurídicas e físicas passaram a contar com uma nova obrigação: a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME). 

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Mas se você ainda não conhece esta obrigação, ou tem alguma dúvida sobre quem deve cumpri-la, continue conosco e conheça mais sobre este tema. 

O que é a DME?

Segundo a Instrução Normativa nº 1.761/2017, é uma obrigação das empresas a prestação de informações à Receita Federal relativas a operações liquidadas em espécie.

São eles: pagamentos em espécie liquidados referentes à prestação de serviços, aluguel, transferência de bens e direitos ou outras operações.

Então, se você (pessoa física ou jurídica) recebeu valor igual ou superior a R$ 30.000,00, ou equivalente em outra moeda, é preciso fazer a declaração.

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A obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Quando apresentar a DME?

Conforme a Instrução Normativa, a DME deverá ser enviada à Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RF. 

Portanto, a DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

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Veja as informações necessárias para elaborar sua declaração: 

  • Dados da pessoa física e jurídica que efetuou o pagamento;
  • No caso de pessoa no exterior é preciso ter o Número de Identificação Fiscal (NIF);
  • O código da tabela de bens, direitos, serviços ou operação referente ao recebimento (veja abaixo);
  • Descrição dos bens, direitos, serviços ou operações que resultaram no recebimento dos valores;
  • Valor em espécie real e a moeda usada na operação;

Para auxiliar os contribuintes, a Receita Federal também disponibilizou os Anexos I e II contendo os códigos de bens e serviços. Veja quais são eles: 

ANEXO I

 TABELA DE CÓDIGOS DE BENS

Código do bemBem
1Prédio residencial
2Prédio comercial
3Galpão
11Apartamento
12Casa
13Terreno
14Terra nua
15Sala ou conjunto
16Construção
17Benfeitorias
18Loja
19Outros bens imóveis
21Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
22Aeronave
23Embarcação
24Bens relacionados ao exercício da atividade autônoma
25Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc.
26Linha telefônica
29Outros bens móveis
31Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
32Quotas ou quinhões de capital
39Outras participações societárias
92Título de clube e assemelhado
99Outros bens e direitos
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ANEXO II

TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS

Código do serviçoServiço
S 1Serviços de construção
S 2Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
S 3Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
S 4Serviços de transporte de passageiros
S 5Serviços de transporte de cargas
S 6Serviços de apoio aos transportes
S 7Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
S 8Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
S 9Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
S 10Serviços imobiliários
S 11Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
S 12Serviços de pesquisa e desenvolvimento
S 13Serviços jurídicos e contábeis
S 14Outros serviços profissionais
S 15Serviços de tecnologia da informação
S 16Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
S 17Serviços de apoio às atividades empresariais
S 18Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
S 19Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
S 20Serviços de publicação, impressão e reprodução
S 21Serviços educacionais
S 22Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
S 23Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
S 24Serviços recreativos, culturais e desportivos
S 25Serviços pessoais
S 26Cessão de direitos de propriedade intelectual

E se eu não fizer a DME? 

Assim como outras obrigações, deixar de apresentar tais informações ou enviá-las fora do prazo com erros e omissões, podem causar prejuízos ao contribuinte.

Veja quais são esses prejuízos: 

Apresentação extemporânea:

  • Multa de R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
  • Multa de R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; 
  • c) Multa de R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física;

Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

  • 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; 
  • 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

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Por Samara Arruda 

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