PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ATIPICIDADE. O crime contra a ordem tributária (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90) pressupõe uma conduta ativa ou omissiva dolosa, com o intuito de suprimir ou reduzir a tributação. A não apresentação de declaração anual do Imposto de Renda não constitui infração penal, mas mera infração tributária. Absolvição do réu pela atipicidade da conduta (artigo 386, III, do Código de Processo Penal). (TRF4, ACR nº 5005382-31.2010.404.7002, Sétima Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 14/12/2012)Em outras palavras, o TRF4 considerou atípica a conduta de quem deixa de apresentar a declaração anual do imposto de renda. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial (REsp nº 1390125/PR), ainda pendente de julgamento.
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;Por meio de uma análise literal desse tipo penal, observa-se que o legislador descreveu como típicas as condutas consistentes em omitir informação e prestar declaração falsa. Obviamente, a ausência de declaração anual do imposto de renda não se amolda como declaração falsa, restando apenas eventual subsunção à omissão de informação. Entendo que não há tipicidade formal em relação ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 na conduta daquele que apenas deixa de realizar a declaração anual do imposto de renda. A omissão de informação, expressão prevista no tipo penal, não pode ser confundida com a omissão de declaração anual. Talvez por equívoco do legislador, o termo “omitir informação” abrange somente a conduta daquele que declara parcialmente os rendimentos (“omitir informação”), não abrangendo a conduta de quem deixa de realizar a declaração anual do imposto de renda. Portanto, considero formalmente atípica a conduta analisada. Ademais, o supracitado tipo penal é um crime material, diante da exigência de um resultado naturalístico (“suprimir ou reduzir tributo”). Nesse diapasão, exige-se o elemento subjetivo doloso, havendo alguma divergência se seria o dolo genérico ou o específico. De qualquer sorte, conquanto tenha considerado a exigência do dolo genérico de suprimir ou reduzir a tributação, o TRF4, na decisao de 2012, entendeu pela atipicidade. Eventual desconsideração da tese da atipicidade ainda poderia dar ensejo ao acolhimento da alegação de inexigibilidade de conduta diversa, por péssima situação financeira do agente, excluindo a culpabilidade e, por conseguinte, corroborando uma decisão absolutória. Folha Nobre Evinis Talon
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