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ECD: Quem está obrigado a entregar?

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06/01/2017 às 15h15 Atualizada em 06/01/2017 às 17h15
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Deverão entregar a ECD – Escrituração Contábil Digital em 2017: I – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; III – as pessoas jurídicas imunes e isentas (como sindicatos, partidos políticos, entidades filantrópicas e igrejas) obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere: a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (CPRB) e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). IV – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (manutenção do livro caixa). Observar que as regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, entre outras. V – as Sociedades em Conta de Participação (SCP). Base: Instrução Normativa RFB 1.420/2013 e Manual da ECD/2016. Boletim Contábil
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