17°C 28°C
Uberlândia, MG

ECF - obrigatoriedade e multas

ECF - obrigatoriedade e multas

19/06/2017 às 09h48 Atualizada em 19/06/2017 às 12h48
Por: Ricardo
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF), é uma obrigação da plataforma  SPED, e substitui a DIPJ desde o ano-calendário 2014. Na prática, esse será o terceiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.

Deu a louca na Ensino Contábil, cursos de 80 a 110 reais (Saiba Mais)

A ECF referente ao ano-calendário 2016 deve ser entregue até 31 de julho de 2017. É preciso esclarecer que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, de que trata o Lei Complementar nº 123/2006, dever entregar anualmente a DEFIS; e a pessoa jurídica inativa (não optante pelo Simples Nacional) está obrigada a entregar a DCTF de inativa (mês de janeiro de cada ano). Assim, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional devem entregar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF em substituição à DIPJ.

Obrigatoriedade

São obrigadas ao preenchimento da ECF, nos termos da Instrução Normativa nº 1.422/2013, todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto: I – As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e III – As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica. Vale ressaltar, que se a pessoa jurídica tiver Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Desde o ano-calendário de 2015

Todas as imunes e isentas devem entregar a ECF, independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições. Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012. De acordo com a Receita Federal, a ECF é uma medida de simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da Declaração de Informações Econômico – Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e permite às empresas enviar as informações contábeis ajustadas para fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o preenchimento da DIPJ. Via Arquivei parceiro Jornal Contábil
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
26°
Parcialmente nublado

Mín. 17° Máx. 28°

26° Sensação
2.57km/h Vento
50% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h57 Pôr do sol
Qua 29° 18°
Qui 30° 18°
Sex 29° 18°
Sáb 29° 20°
Dom 29° 21°
Atualizado às 12h36
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,12 -0,81%
Euro
R$ 5,48 -0,34%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,50%
Bitcoin
R$ 362,996,68 +0,48%
Ibovespa
125,526,31 pts -0.04%