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ECF qual a sua finalidade?

ECF qual a sua finalidade?

16/06/2017 às 08h50 Atualizada em 16/06/2017 às 11h50
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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Os profissionais contábeis devem estar preparados para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal, a ECF, não é mesmo? Ou ainda não? Com o prazo máximo para o último dia útil do mês de julho, a ECF é exigida pela RFB com o objetivo de demonstrar detalhadamente o cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) anualmente.

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Que está obrigado a entregar a ECF?

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto: I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial; Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro 4 de 2014; e Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa. Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Qual o prazo de entrega da ECF?

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 3 de maio de 2016, que altera o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para o último dia útil do mês de julho no ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a ECF. Além disso, foi alterado o prazo de entrega de situações especiais da ECF, conforme abaixo: – Situações especiais de janeiro a abril: Último dia útil do mês de julho. – Situações especiais de maio a dezembro: Último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês do evento.

Quais as penalidades/multas por atraso na entrega e erros de preenchimento da ECF?

De acordo com o art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Lei 1.598/1977: “Art. 8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas: I – equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e II – 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. 1o A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em: I – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); II – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo. 2o A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida: I – em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo; II – em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo; III – à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e IV – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação. 3o A multa de que trata o inciso II do caput: I – não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e II – será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. 4o Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período 7 de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. 5o Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o da presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária.

Qual a composição dos Blocos para a Geração do Arquivo da ECF?

A empresa poderá gerar um arquivo em formato texto, através do software utilizado para sua escrituração, ou poderá preencher as informações diretamente no programa gerador da ECF. O arquivo possui uma organização hierárquica, com definições de regras para cada registro gerado, que serão submetidos à validação do Programa Validador da ECF. A recuperação de dados da ECD é obrigatória para empresas que são obrigadas a entregar a ECD. Composição dos Blocos do arquivo: Bloco 0 – Abertura e Identificação Abre o arquivo, identifica a pessoa jurídica e referencia o período da ECF. Bloco C – Informações Recuperadas das ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é importado e não é editado no programa) armazena as informações do plano de contas e dos saldos mensais das ECD recuperadas. As ECD recuperadas devem corresponder ao período da ECF. Os seguintes registros da ECD são recuperados na ECF: – I050 – Plano de Contas – I051 – Mapeamento para o Plano de Contas Referencial – I053 – Subcontas Correlatas – I100 – Centro de Custos – I150 – Data dos Saldos Periódicos – I155 – Saldos Periódicos – I350 – Data da Apuração do Resultado – I355 – Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento Estão obrigadas a efetuar a recuperação da ECD todas as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD, conforme Instrução Normativa RFB no 1.420/2013 e alterações. Bloco E – Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é importado e não é editado no programa) Armazena, da ECF recuperada do período imediatamente anterior, os saldos finais das contas referenciais e da parte B (do e-LALUR e e-LACS). Calcula os saldos contábeis de acordo com o período de apuração do tributo. Bloco J – Plano de Contas e Mapeamento Apresenta o mapeamento do plano de contas contábil para o plano de contas referencial. Caso a ECD recuperada possua o mapeamento para o plano de contas referencial válido na ECF, o bloco J pode ser construído automaticamente e é permitida a sua edição. O bloco J também pode ser importado, independentemente da recuperação da ECD. Bloco K – Saldos das Contas Contábeis e Referenciais Apresenta os saldos das contas contábeis patrimoniais e de resultado por período de apuração e o seu mapeamento para as contas referenciais. Caso haja recuperação da ECD, o bloco K pode ser construído automaticamente e é permitida a sua edição. O bloco K também pode ser importado, independentemente da recuperação da ECD. Bloco L – Lucro Líquido – Lucro Real Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o lucro líquido da pessoa jurídica tributada pelo lucro real. Bloco M – e-LALUR e e-LACS – Lucro Real Apresenta os livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS) da pessoa jurídica tributada pelo lucro real – partes A e B. Bloco N – Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real Calcula o IRPJ e a CSLL com base no lucro real (estimativas mensais e ajuste anual ou valores trimestrais). Bloco P– Lucro Presumido Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido. Bloco Q – Livro Caixa Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido. Bloco T – Lucro Arbitrado Apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro arbitrado. Bloco U – Imunes ou Isentas Apresenta o balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas. Apura o IRPJ e a CSLL quando forem obrigadas. Bloco W: Declaração País-a-País (Country-by-Country Report) Esse bloco informa a Declaração País-a-País (DPP) que consiste em um relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.  Também deverão ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo (incluindo estabelecimentos permanentes) localizadas nessas jurisdições e as atividades econômicas que desempenham. Bloco X – Informações Econômicas Apresenta informações econômicas da pessoa jurídica. Bloco Y – Informações Gerais Apresenta informações gerais da pessoa jurídica. Bloco 9 – Encerramento do Arquivo Digital Encerra o arquivo digital. Via Supersoft
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