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EFD-Contribuições: Entenda como funciona essa obrigação

EFD-Contribuições: Entenda como funciona essa obrigação

24/04/2021 às 02h00 Atualizada em 24/04/2021 às 05h00
Por: Wesley Carrijo
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A EFD-Contribuições é utilizada pelas pessoas jurídicas para informar à Receita Federal as informações sobre a contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

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Com a Lei nº 12.546/2011, a EFD-Contribuições também passou a contemplar a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que incide nos setores de comércio, serviços e indústrias.

O envio destas informações é feito em arquivo digital por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), assim, a escrituração é feita com base no conjunto de documentos e operações das receitas auferidas, bem como, dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.

Para este ano, a Receita Federal disponibilizou uma nova versão do programa da EFD-Contribuições, que está disponível para download.

Essa é a versão 5.0.0 e seu uso é obrigatório. Ainda não sabe se você deve apresentar a EFD-Contribuições? Então, continue acompanhando este artigo e veja quem são os contribuintes que estão obrigados à escrituração fiscal digital e como fazê-la. 

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Quem está obrigado?

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012, estão obrigadas a enviar a EFD-Contribuições, as seguintes pessoas: 

  • Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012: às pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
  • Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013: às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
  • Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014: às pessoas jurídicas referidas nas Leis nº 9.718 e nº 7.102;
  • Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas na Medida Provisória nº 540 e convertida na Lei nº 12.546;
  • Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas no art. 8º da Lei nº 12.546;
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Escrituração

A apresentação do arquivo da EFD-Contribuições deve ser feita mensalmente e apresentada até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração. 

Na EFD-Contribuições devem constar informações sobre os documentos fiscais e demais operações das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições. 

Para a escrituração, é preciso gerar o arquivo a partir de sua base de dados da empresa, conforme o leiaute estabelecido pela Receita Federal.

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Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA da EFD-Contribuições), assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

O programa gerador de escrituração possibilitará:

  • Importar o arquivo com o leiaute da EFD-Contribuições definido pela RFB;
  • Criar uma nova escrituração, mediante digitação completa dos dados;
  • Validar o conteúdo da escrituração e indicar dos erros e avisos;
  • Editar via digitação os registros criados ou importados;
  • Emissão de relatórios da escrituração;
  • Geração do arquivo digital, para assinatura e transmissão ao Sped;
  • Assinar do arquivo gerado por certificado digital;
  • Efetuar a transmissão do arquivo ao Sped.

Retificação

É possível retificar os arquivos originais da EFD-Contribuições em 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração, sem penalidade.

Todavia, a retificação não será validada pela Receita Federal nos casos:

  • Para reduzir débitos que já tenham sido encaminhados à PFN, que tenham sido objeto de auditoria interna ou de procedimento de fiscalização;
  • Para alterar débitos em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;
  • Para alterar créditos já objeto de exame em procedimento de fiscalização ou objeto de análise do PERDComp.

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Por Samara Arruda

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