Após idas e vindas e vários cancelamentos de leiautes, a EFD-Reinf 2020 traz como fato novo a entrada do terceiro grupo como obrigados a fazer o envio das informações e o cancelamento do leiaute 2.0 da obrigação, passando a valer a versão 1.4. Ainda existe a expectativa da entrada em vigor da minuta 2.1, porém ainda sem uma informação oficial.
O cancelamento do leiaute foi formalizado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 55, de 10 de outubro de 2019 e a entrada do terceiro grupo estava prevista pela Instrução Normativa 1701, de 14 de março de 2017.
É sobre essas novidades é que vamos falar no artigo de hoje. É só seguir a leitura e ficar bem informado. Vamos nessa?
As empresas do primeiro e do segundo grupo do eSocial já são obrigadas a fazer o envio da EDF-Reinf e continuam a cumprir a obrigação sem alterações.
Ou seja, a novidade para 2020 é a inclusão do terceiro grupo – entidades sem fins lucrativos, inclusive o sistema S, empresas optantes pelo Simples Nacional e as empresas não optantes pelo Simples mas que não tenham faturamento até R$ 4,8 milhões.
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Veja abaixo o cronograma da EFD-Reinf:
A principal mudança na Reinf 2020 é o cancelamento do leiaute 2.0, o que retorna à obrigação para a versão 1.4. Com isso, algumas alterações previstas entram em congelamento. São elas as retenções na fonte, quais sejam, o imposto de Renda, CSLL, Cofins e PIS/PASEP.
A principal alteração nos registros da Reinf 2020 é a fragmentação do R-2070 – Retenções na Fonte. Ele foi retirado da versão 1.4 e seria reintegrado agora, porém, com esse novo direcionamento foi anunciada a sua descontinuidade.
Vale lembrar que deve fazer a entrega da Reinf, as empresas ou pessoas físicas que creditaram rendimentos ou efetuaram retenções de impostos de terceiros resultantes de uma prestação de serviços.
Bom, esperamos que você tenha entendido quais são as mudanças na Reinf em 2020.
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