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EFD-Reinf: quais empresas estão dispensadas dessa obrigação?

EFD-Reinf: quais empresas estão dispensadas dessa obrigação?

17/08/2021 às 10h09 Atualizada em 17/08/2021 às 13h09
Por: Samara Arruda
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A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é utilizada pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

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Através desse documento, é informado à Receita Federal os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte. 

Diante disso, gestores e contadores devem ficar atentos às novas orientações para envio dessa escrituração, que se refere à dispensa dessa obrigação.

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 13 de agosto de 2021, todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração estão dispensados dessa obrigação.

Entenda a EFD-Reinf

Essa escrituração foi instituída em 2017, pela Instrução Normativa RFB nº 1767. Ela faz parte dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

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  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000); 
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), pretende substituir a GFIP (guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária. 

Diante disso, essas três obrigações acessórias devem ser implantadas de forma e prazos integrados. Através disso, é possível fazer a apuração dos créditos tributários de forma correta.

Quem não precisa escriturar?

Antes, estavam dispensadas de enviar  à EFD-Reinf as empresas do 3º grupo, são elas:

  • empresas do Simples Nacional, 
  • empregadores;
  • contribuintes pessoas físicas (exceto os empregadores domésticos);

Agora, a nova resolução estende essa dispensa às demais empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. 

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O que muda?

Todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração estão dispensados dessa obrigação, então, não é necessário informar no documento a situação “Sem Movimento”. 

Para saber se a sua empresa está “sem movimento”, verifique se ela continua realizando transações, vez ou outra. Nesta situação, é possível que as empresas também tenham faturamento em alguns meses durante o ano-calendário.

Então, se houver qualquer tipo de movimentação, ela é considerada “sem movimento”, caso contrário ela está inativa. Vale ressaltar que essas empresas devem continuar prestando informações através do eSocial e da DCTFWeb. Assim, continua sendo necessário registrar a situação  “Sem Movimento” nessas declarações.

Obrigatoriedade para o grupo 3

Os contribuintes da EFD-Reinf foram divididos em quatro grupos para organizar o início da obrigatoriedade em transmitir essa escrituração.

Assim, a EFD-Reinf será implantada para o 3º grupo, que são as empresas que possuem faturamento de até R$78 milhões, optantes do Simples Nacional, entidades sem fins lucrativos, além de empregadores e pessoas físicas, a partir da competência julho de 2021.

A alteração é resultado das mudanças feitas no calendário do eSocial, conforme estabelece a Portaria Conjunta SEPTR/RFB/ME nº 71. Por sua vez, a escrituração da DCTFWeb para o 3º grupo se inicia o período de apuração a partir de outubro de 2021. Assim, no período de apuração de julho, agosto e setembro de 2021, vão coexistir GFIP e EFD-Reinf. 

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