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EFD - Sefaz orienta contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital

EFD - Sefaz orienta contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital

08/02/2017 às 06h06 Atualizada em 08/02/2017 às 08h06
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Contribuintes obrigados à a Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem ficar atentos às mudanças relacionadas à apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de contribuições aos fundos especificados na EFD. A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) alerta que as alterações publicadas no Diário Oficial do dia 30 de janeiro, por meio da portaria 07/2017, já estão vigentes. A principal alteração é que, a partir do arquivo referente ao mês de janeiro, os contribuintes também devem declarar na EFD tributos e contribuições como ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso, entre outros. Até dezembro de 2016, os contribuintes declaravam somente o ICMS Normal e o ICMS Substituição Tributária. De acordo com a Superintendência de Informações da Receita Pública, a mudança visa adaptar a legislação estadual ao praticado nos demais estados e dar celeridade ao processo de lançamento e monitoramento do arquivo digital. A Sefaz ressalta que a portaria 007/2017 atinge somente os contribuintes já enquadrados na EFD, não gerando nenhuma nova obrigatoriedade para quem está dispensado dessa obrigação. O que mudou? Com as alterações da portaria 007/2017, nos casos em que a legislação determinar como base de cálculo do tributo o valor do documento fiscal de entrada da mercadoria, no estabelecimento responsável pelo recolhimento do ICMS ou da contribuição a Fundo estadual, o contribuinte deverá apurar o valor a recolher para cada nota fiscal escriturada na qual haja incidência destes, nos blocos de registro de documentos (blocos C e D da EFD), transferindo o total para o livro de apuração (Bloco E). Essa forma de apuração se aplica, inclusive, a contribuintes do segmento de materiais de construção enquadrados nas disposições do artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS. Para esses contribuintes, excepcionalmente no mês de dezembro de 2016, o imposto deverá ser apurado na EFD e recolhido no código 1112 (ICMS Normal). Nos casos em que a legislação determinar outra base de cálculo que não seja vinculada ao documento fiscal, o valor a recolher deverá ser declarado no registro E111 da EFD, observando o código de ajuste correspondente, conforme Tabela 5.1.1 disponível no endereço eletrônico https://sped.rfb.gov.br/. Ao preencher o registro de escrituração, o contribuinte deverá se atentar para o preenchimento correto do registro E116, principalmente referente ao código de arrecadação e período de referência, declarando as obrigações recolhidas pelo remetente e pelo destinatário. Para saber quais códigos de arrecadação devem ser utilizados para o preenchimento correto do registro E116, clique aqui. Nas operações onde o remetente efetua a retenção ou recolhimento antecipado do tributo, o contribuinte deverá informar somente o número, data e valor do DAR ou GNRE de recolhimento, no registro adequado da EFD. Entenda a EFD A EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Via Folhamax
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