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EIRELI com pessoa jurídica como titular: Saiba o que é

EIRELI com pessoa jurídica como titular: Saiba o que é

28/04/2020 às 10h49 Atualizada em 28/04/2020 às 13h49
Por: Ricardo
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De modo geral, as atividades comerciais ocorrem, tradicionalmente, em duas formas principais. Neste sentido, existe a possibilidade do exercício da atividade de forma individual. Mas, além disso, há também a possibilidade de exercer de forma coletiva a atividade.

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Neste contexto surge a figura do Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com o intuito de desenvolver os empreendedores individuais. Portanto, para saber mais sobre EIRELI com pessoa jurídica como titular, confira o nosso artigo de hoje.

EIRELI com pessoa jurídica como titular: O que é?

Através do Código Civil de 2002, surgiram as figuras dos empresários individuais, bem como, as figuras das sociedades empresárias.

Entretanto, de acordo com os termos de responsabilidade patrimonial, o empreendedor individual, continuou possuindo as responsabilidades ilimitadas em função das obrigações contraídas.

Este aspecto representou por muito tempo, o principal fator de desestímulo aos empreendedores individuais no Brasil.

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Com o intuito de resolver este tipo de problema, diversos países, principalmente na Europa, elaboraram alternativas para limitar o risco destes empreendedores. Deste modo, podemos citar como exemplo:

  • Adoção de patrimônio separado para o empresário individual.
  • Admissão de sociedades unipessoais.

Na América do Sul, entretanto, a limitação dos riscos o empreendedor individual foi um assunto que sempre sofreu uma forte resistência por setores da sociedade, que só foi superado em 2003, quando os chilenos criaram a EIRL.

Entretanto, a versão chilena para o EIRL não correspondeu aquilo que já havia sido feito na Europa, criando apenas mais uma forma de pessoa jurídica.

EIRELI com pessoa jurídica como titular: O caso brasileiro

No contexto brasileiro, houve também a inovação do ordenamento jurídico, com a proposta de criação de seu próprio EIRL, de forma muito similar ao que ocorreu no Chile.

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Entretanto, ao longo do trâmite legislativo brasileiro, a sigla acabou sendo transformada, sendo que, com a lei 12.441/11, no final surgiu a EIRELI.

Através desta medida, o Código Civil brasileiro, por meio do seu artigo 980-A, passou a prever uma nova espécie de empresário, que é distinta tanto do empresário individual, quanto das sociedades, permitindo que uma única pessoa, ou mesmo uma pessoa jurídica, possa ser titular exclusivo de todo o capital de outra pessoa jurídica.

Além disso, através da EIRELI, o titular da empresa passou a usufruir de limitação legais de responsabilidade.

Vale ressaltar que o normativo não fazia distinção sobre pessoa jurídica ou física como titular, trazendo muitos questionamentos sobre a possibilidade da EIRELI possuir uma pessoa jurídica como sua titular.

Entretanto, no mesmo ano da criação da lei que estabeleceu a EIRELI, em 2011, o então Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), regulamentou o tema da EIRELI com a instituição da Instrução Normativa 117.

Nesta instrução normativa, houve o entendimento de que uma EIRELI somente poderia ser constituída por pessoas naturais, vedando a constituição por pessoas jurídicas. Portanto, uma EIRELI com pessoa jurídica como titular já não poderia mais existir.

Mudanças na EIRELI

Este entendimento levou a diversas discussões e questionamentos jurídicos, mantendo a polêmica da EIRELI com pessoa jurídica como titular em aberto.

Já no ano de 2013, houve a substituição do DNRC pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), surgindo novamente à expectativa de que houvesse a possibilidade de se permitir a constituição de uma EIRELI com pessoa jurídica como titular.

Entretanto, foi apenas no início do ano de 2017, através da Instrução Normativa 38, que finalmente surgiu uma novidade a respeito da polêmica da EIRELI com pessoa jurídica como titular.

De acordo como os dados divulgados pelo site do DREI, através desta instrução normativa, houve a alteração do entendimento acerca deste tema.

Assim sendo, no item 1.2.5, do Manual de Registro da Instrução Normativa 38, em sua alínea “C”, há a previsão de uma EIRELI com pessoa jurídica como titular, tanto nacional, quanto estrangeira.

Embora tenhamos o requisito e todos os detalhes sobre a integralização de capital, possibilitou que as empresas estrangeiras que possuem interesse de se instalar no país possam fazer sem a necessidade de ter um sócio.

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